Sacramento do Matrimônio
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CASAMENTOS ACONTECEM:
Segunda a sexta às 20h
Sábado às 11h, 16h e 20h
CURSO DE NOIVOS
Informe-se na secretaria Paroquial
OBS: O processo será feito somente com a presença dos dois. O noivo e noiva devem comparecer na secretaria da igreja onde um deles mora, com os documentos com uma certa antecedência da data do casamento para fazer o processo matrimonial. Recomenda-se 5 meses antes do casamento.
Orientações gerais para realização do Matrimônio
1. O matrimônio é uma celebração da fé, é um sacramento. Por isso é preparado espiritualmente. O Curso de Preparação de Noivos é realizado com esta finalidade. Não deixar esta preparação para o último mês. Verifique o quanto antes quando ele acontece na sua paróquia.
2. É na secretaria paroquial que se marca o casamento. Ali também é feito o Processo de Casamento (Papéis do Casamento Religioso).
3. O processo de Casamento é feito na Paróquia do Noivo ou da Noiva. Os noivos que desejarem se casar nesta paróquia, que moram na Arquidiocese de São Paulo, mas não moram na paróquia da Assunção de Nossa Senhora, deverão providenciar o documento chamado Transferência na sua paróquia e entregá-lo na secretaria paroquial. Os noivos que moram em outra diocese deverão providenciar o documento chamado Habilitação Matrimonial na paróquia em que residem. Também a Habilitação Matrimonial deverá ser entregue na secretaria da paroquial com uma certa antecedência.
4. É com satisfação que recebemos os noivos em nossa paróquia. E, de acordo com o espírito cristão, e para que o Matrimônio seja recebido santamente com as graças próprias do sacramento, recomendamos insistentemente aos noivos que se preparem para este ato tão importante em suas vidas.
Documentos necessários para o Processo Matrimonial
- Certidão de Batismo (Batistério), atualizada, com data recente.
- Carteira de Identidade (uma fotocópia de cada noivo(a)).
- Certificado do “Encontro de Noivos”. (procure com bastante antecedência fazer o curso. Vejam em sua paróquia quando serão os encontros e se inscrevam).
- Comprovante de residência : conta de luz, telefone, ou extrato bancário (lado do endereço)
- Menores de 18 anos: obrigatória a presença dos pais, para assinar o consentimento.
- Dados dos Padrinhos.
Pagamento: Informe-se na Secretaria
Preparação - Curso de Noivos
O matrimônio é uma celebração da fé. È
um marco na vida daqueles que assumem este
sacramento. Por isso é preparado humana e
espiritualmente. O Curso de Preparação de Noivos
quer ser uma ajuda para noivos, sob a luz da fé,
refletirem no passo que irão realizar. Esta
preparação não deveria ficar para o último mês
antes do casamento. Verifique, o quanto antes,
quando ele acontece na sua paróquia.
DO DIRETÓRIO DOS SACRAMENTOS DA ARQUIDIOCESE DE SÃO PAULO
MATRIMÔNIO
A. ASPECTOS TEOLÓGICOS
270. O matrimônio é um pacto de amor, aliança matrimonial entre o
homem e a mulher que se entregam um ao outro para o bem dos
cônjuges e a geração e a educação da prole. O pacto matrimonial,
comunidade de vida e de amor, foi fundado e dotado de leis próprias
pelo Criador. Entre os batizados, foi elevado, por Cristo Senhor, à
dignidade de sacramento (cf. GS, 48 e cân. 1055, 1 e 2).
271. São propriedades essenciais do matrimônio: a unidade e a
indissolubilidade do sacramento em si (cf. cân. 1056).
272. O sacramento do matrimônio significa a união de Cristo com a
Igreja. Concede aos esposos a graça de amarem-se com o mesmo
amor com que Cristo amou a sua Igreja; a graça do sacramento
leva à perfeição o amor humano dos esposos, consolida sua
unidade indissolúvel e os santifica no caminho da vida eterna (cf.
GS, 48 e cân. 1055, 1). São Paulo diz: “Maridos, amai as vossas
mulheres, como Cristo amou a Igreja... É grande este mistério:
refiro-me à relação entre Cristo e a sua Igreja” (Ef 5, 25.32).
273. O matrimônio cristão deve ser para o mundo um sinal do amoraliança
e do amor pascal do Senhor (cf. GS, 52). Para os esposos
deve significar a missão de participar na transformação do mundo
e da sociedade.
274. O matrimônio se baseia no consentimento dos contraentes, isto
é, na vontade de doar-se mútua e definitivamente para viver uma
aliança de amor fiel e fecundo (cf. GS, 48 e cân. 1057).
275. Como realidade humana, o matrimônio compromete os cônjuges
não só com a comunidade de fé, mas com toda a comunidade
humana (cf. GS, 52).
B. ORIENTAÇÕES PASTORAIS
276. Compete aos pastores de almas cuidar para que a comunidade
eclesial preste assistência aos fiéis, de tal modo que o estado
matrimonial se mantenha no espírito cristão e progrida na
perfeição (cf. cân. 1063):
I. por meio da pregação e da catequese, para que os fiéis
sejam instruídos sobre o sentido do matrimônio e o papel
dos cônjuges e pais cristãos;
II. pela preparação para o matrimônio, pela qual os noivos se
disponham para a santidade e deveres do seu novo estado;
III. pela celebração litúrgica deste sacramento, a qual
manifesta o mistério da unidade e do amor entre Cristo e a
Igreja;
IV. pelo auxílio aos casados, para que, guardando e
defendendo fielmente a aliança conjugal, cheguem a levar
na família uma vida cada vez mais santa e plena.
277. Compete ao ordinário local organizar a assistência aos casais e,
sempre que julgar oportuno, ouvir a experiência de homens e
mulheres de comprovada competência (cf. cân. 1064).
Preparação para o sacramento do matrimônio
278. Que seja dado aos noivos um tempo maior à preparação sobre o
conteúdo essencial do sacramento do matrimônio, uma vez que
é na Palavra de Deus que se encontram as bases e orientações
para os compromissos que o casal assume perante Deus e
a comunidade.
279. Pode-se utilizar, na preparação, o documento Guia de Preparação
para a Vida Matrimonial, publicado pelo Setor “Família e Vida”,
da CNBB e também o Diretório da Pastoral Familiar.
280. Seria conveniente encaminhar à catequese com adultos os noivos
que não receberam o sacramento da confirmação. Não seja, no
entanto, imposta ou posta como condição sine qua non para ter
acesso ao matrimônio.
281. Para que o sacramento do matrimônio seja recebido com fruto,
recomenda-se insistentemente aos noivos que se aproximem
dos sacramentos da penitência e da santíssima eucaristia
(cf. cân. 1065, §2).
282. A própria celebração dos sacramentos prepara os fiéis do melhor
modo possível para receberem frutuosamente a graça, cultuarem
devidamente a Deus e praticarem a caridade (SC III, 59).
Local da preparação
283. A preparação dos noivos deve ser feita, preferencialmente, na
paróquia de residência dela ou dele ou na paróquia da celebração
do casamento (cf. GS, 49 e cân. 1063).
284. Esta preparação pode também ser realizada nas residências de
casais que vivem o ideal cristão, em pequenos grupos, para
favorecer um diálogo personalizado. Alguns casais da paróquia,
com vivência matrimonial, comunitária e eclesial, prepararão os
futuros casais, com informações para a vivência do sacramento
do matrimônio, conforme os ensinamentos da Igreja.
Pastoral Familiar
285. Em todas as paróquias, deverá existir uma Pastoral Familiar
aberta às circunstâncias atuais que envolvem a família, tendo
como finalidade:
I. evangelizar as famílias;
II. preparar e acompanhar os noivos ao casamento;
III. despertar e alimentar a vida cristã nas famílias;
IV. acompanhar as famílias que se encontram em situação
irregular perante a Igreja.
286. O pároco, sempre que possível, visite as famílias, empenhe-se
para que os esposos e pais sejam ajudados no cumprimento de
seus deveres e incentive o crescimento da vida cristã nas famílias
(cf. cân. 529, 1).
Elaboração do processo matrimonial
287. Os noivos devem procurar a própria paróquia (do noivo ou da
noiva) para ali realizar o processo matrimonial, com três meses
de antecedência, via de regra. Tal processo deverá ser
examinado pelo pároco e/ou vigário paroquial (Legislação
complementar da CNBB, no tocante ao cân. 1067).
288. É de fundamental importância que o pároco ou o vigário paroquial
realize uma entrevista com os noivos, em separado, primeiro
um depois o outro e, se preciso, com ambos. A CNBB recomenda
esta entrevista, cujo objetivo é verificar a liberdade e o grau de
instrução dos mesmos na doutrina católica. Este encontro é
chamado de “exame dos noivos”. Este diálogo pode ajudar o
pároco a conhecer os noivos sobre outras questões que julgar
relevantes para o casamento (Legislação complementar da
CNBB, no tocante ao cân. 1067).
289. Documentos exigidos: certidão de batismo atualizada (menos
de 6 meses de expedição) e um documento pessoal (RG ou
certidão de nascimento) (Legislação complementar da CNBB,
no tocante ao cân. 1067). No caso de viuvez, apresentar cópia
original da certidão de óbito do cônjuge.
290. O juramento, no processo, deve ser feito perante o pároco ou o
vigário paroquial e o encontro deve ser aproveitado como um
momento de evangelização. O juramento não será feito, portanto,
diante do secretário ou secretária paroquial (Legislação
complementar da CNBB, no tocante ao cân. 1067).
291. Em perigo de morte, basta a afirmação dos nubentes de que são
batizados e de que nada impede que o matrimônio ocorra (cf.
cân. 1068).
Impedimentos dirimentes
292. O impedimento dirimente torna a pessoa inábil para contrair
validamente o matrimônio (cf. cân. 1073).
293. Impedem a celebração católica situações que contrariam as
normas da vida cristã no seio da Igreja. Estes impedimentos
tornam nulo, isto é, inválido, o matrimônio sem a devida dispensa,
quando esta é possível. Em alguns casos, necessita-se de uma
licença do ordinário local. Em outros, dispensa da Santa Sé.
Não são válidos os matrimônios com impedimentos sem as
devidas licenças.
294. Impedimentos regulamentados pelo Código de Direito Canônico
que invalidam o matrimônio, se não obtiverem as
devidas licenças:
I. Impedimento de idade: A idade foi fixada, para a validade,
em 14 anos para a mulher e 16 anos para o homem (cf.
cân. 1083, §1). Porém, a CNBB, na sua legislação
complementar para a liceidade, determinou que “sem
licença do bispo diocesano, fora do caso de urgente e estrita
necessidade, os párocos ou seus delegados não assistam
aos matrimônios de homens menores de 18 anos ou de
mulheres menores de 16 anos completos” (Legislação
complementar da CNBB, no tocante ao cân. 1083, §2).
II. Impotência antecedente e perpétua: Este impedimento nada
tem a ver com a esterilidade, mas significa a incapacidade,
anterior ao matrimônio e permanente, de realização da
união carnal (cân. 1084, §1). A esterilidade não proíbe e
nem dirime, a não ser que haja dolo (cf. cân. 1084, §3 e
1098). Havendo dúvida, quer de direito, quer de fato, sobre
a impotência, não se deve impedir o matrimônio.
III. Impedimento de vínculo: Quando um dos noivos está ligado
pelo vínculo do matrimônio sacramental anterior e não seja
viúvo (cf. cân. 1085).
IV. Impedimento de disparidade de culto: É inválido o
matrimônio entre duas pessoas,uma das quais tenha sido
batizada na Igreja Católica ou nela recebida e que não a
tenha abandonado por ato formal, e a outra não batizada
(cân. 1086, §1).
V. Licença de mista religião: Considera-se mista religião
quando houver um matrimônio entre duas pessoas
batizadas, das quais uma tenha sido batizada na Igreja
Católica ou nela recebida depois do batismo, e que não
tenha dela saído por ato formal, e outra pertencente a uma
Igreja ou comunidade eclesial que não esteja em plena
comunhão com a Igreja Católica, cujo batismo é
considerado válido. Neste caso o matrimônio é proibido
sem a licença expressa da autoridade competente (cf. cân.
1124). O ordinário local pode conceder a licença, se houver
causa justa e razoável; não a conceda, porém, se não se
verificarem as condições requeridas (cf. cân. 1125):
a) Normas: As normas para disparidade de culto e
mista religião, no tocante às condições, são
as mesmas:
1. “a parte católica declare estar preparada para
afastar os perigos de defecção da fé, e prometa
sinceramente fazer todo o possível a fim de que
toda a prole seja batizada e educada na Igreja
Católica. Compete à CNBB determinar e
estabelecer o modo segundo o qual deve ser
feita esta declaração (cf. cân. 1126);
2.informe-se, tempestivamente, desses compromissos
da parte católica à outra parte, de tal modo que
conste estar esta verdadeiramente consciente do
compromisso e da obrigação da parte católica;
3. ambas as partes sejam instruídas a respeito dos
fins e propriedades essenciais do matrimônio,
que nenhum dos contraentes pode excluir”
(cf. cân. 1125).
b) Cautelas: Para dispensa no caso de disparidade
de culto ou licença no caso de matrimônio misto,
pede-se por escrito, da parte católica, a promessa
de não abandonar a fé católica e de empenhar-se
no batismo e educação dos filhos na mesma Igreja;
e, da parte não católica, estar ciente
dessa promessa.
“Ao preparar o processo de habilitação de matrimônios
mistos, o pároco pedirá e receberá as declarações e
compromissos, preferivelmente por escrito e assinados
pelo nubente católico. A diocese adotará um formulário
especial, em que conste expressamente a disposição
do nubente católico de afastar o perigo de vir a perder
a fé, bem como a promessa de fazer o possível para
que a prole seja batizada e educada na Igreja Católica.
Tais declarações e compromissos constarão pela
anexação ao processo matrimonial do formulário
especial, assinado pelo nubente, ou, quando feitos
oralmente, pelo atestado escrito do pároco no mesmo
processo. Ao preparar o processo de habilitação
matrimonial, o pároco cientificará, oralmente, a parte
acatólica dos compromissos da parte católica e disso
fará anotação no próprio processo.” (Legislação
complementar da CNBB, no tocante aos cânones
1126 e 1129.)
VI. Impedimento de ordem sacra: Quando o homem recebeu
alguma ordem sacra (ordenação de diácono, presbítero e bispo),
a dispensa deve ser solicitada à Santa Sé (cf. cân. 1087).
VII. Impedimento de profissão religiosa: Quando um dos
contraentes tiver feito voto público de castidade num
instituto religioso (cf. cân. 1088)). No caso de ser instituto
de direito diocesano, quem deve dispensar do impedimento
é o bispo diocesano da casa em que o religioso estava
adscrito e, no caso de ser instituto de direito pontifício,
deve ser a Santa Sé quem dispense do impedimento (cf.
cân. 1088). A nova legislação mudou substancialmente o
sentido deste impedimento. Não se trata mais de voto
solene, mas de votos públicos perpétuos realizados num
instituto religioso.
VIII. Impedimento de rapto: “Entre um homem e uma mulher
arrebatada violentamente ou retida com intuito de
casamento, não pode existir matrimônio, a não ser que
depois a mulher, separada do raptor e colocada em lugar
seguro e livre, escolha espontaneamente o matrimônio”
(cf. cân. 1089). Portanto, quando a pessoa é levada para
outro lugar mediante o uso da força, do medo ou por
engano, permanecendo sob o poder da outra pessoa, ainda
que não seja com aquela com quem vai se casar, verificase
o rapto. O raptor não é só o executor da ação, é também
o mandante. Se a mulher ou o homem, espontaneamente,
consentirem em deixar a casa paterna e ir para um outro
lugar e são livres para abandoná-lo, não se configura
impedimento, mas apenas uma mera fuga.
IX. Impedimento de crime: Quem, com o intuito de contrair
matrimônio com determinada pessoa, tiver causado a
morte do cônjuge desta, ou do próprio cônjuge, tenta
invalidamente este matrimônio (cf. cân. 1090, §1). Tentam
invalidamente o matrimônio entre si também aqueles que,
por mútua cooperação física ou moral, causaram a morte
do cônjuge (cf. cân. 1190, §2).
X. Impedimento de consangüinidade: Baseia-se no parentesco
natural ou jurídico. Na linha reta de consangüinidade, é
nulo o matrimônio entre todos os ascendentes e
descendentes, tanto legítimos como naturais (cf. cân. 1091,
§1). Na linha colateral, é nulo o matrimônio até o quarto
grau inclusive (cf. cân. 1091, §2). O impedimento de
consangüinidade não se multiplica (cf. cân. 1091, §3.)
Nunca se permita o matrimônio, havendo alguma
dúvida se as partes são consangüíneas em algum grau
de linha reta ou no segundo grau da linha colateral
(cf. cân.1091, §4).
XI. Impedimento de afinidade: É o resultante do parentesco
jurídico com os consangüíneos do outro cônjuge; a
afinidade em linha reta torna nulo o matrimônio em qualquer
grau (cf. cân. 1092).
XII. Impedimento de pública honestidade: Origina-se de um
matrimônio inválido, depois de instaurada a vida comum,
ou de um concubinato notório e público; e torna nulo o
matrimônio no primeiro grau da linha reta entre o homem
e as consangüíneas da mulher, e vice-versa (cf. cân. 1093).
XIII. Impedimento de parentesco legal: Não podem contrair
validamente matrimônio os que estão ligados por
parentesco legal produzido por adoção, na linha reta, ou
no segundo grau da linha colateral (cf. cân. 1094):
a. entre o adotante e o adotado;
b. entre o pai adotivo e a mulher do adotado (já
falecido, é claro);
c. entre o filho adotivo e a esposa do adotante (viúva,
é claro);
d. entre o filho adotivo e uma filha superveniente (após
a adoção) do adotante.
(Só existe parentesco legal juridicamente, quando
a adoção for sancionada pelo poder judiciário.
Portanto, o impedimento não se verifica quando a
adoção foi feita só de fato, sem registro no cartório.)
Situações que requerem licença do ordinário local
295. Exceto em caso de necessidade, sem a licença do ordinário
local, ninguém assista:
I. a matrimônio de vagantes, que não têm domicílio ou quase domicílio
fixo, conforme cânone 100 (cf. cân. 1071, 1);
II. a matrimônio que não possa ser reconhecido ou celebrado
civilmente (divorciados, que casaram apenas no civil, por
exemplo (cf. cân. 1071, 2);
III. a matrimônio de quem tem obrigações naturais, originadas
de união precedente, para com outra parte ou para com
filhos nascidos de uma união anterior, por exemplo,
divorciados ou amasiados (cf. cân. 1071, 3);
IV. a matrimônio de quem tenha abandonado notoriamente a
fé católica (cf. cân.1071, 4);
V. a matrimônio de quem esteja sob alguma censura ou pena
eclesiástica, por exemplo que não tenha sido retido o
vetitum após uma dupla sentença de nulidade matrimonial
(cf. cân. 1071,5);
VI. a matrimônio de um menor, sem o conhecimento ou contra
a vontade razoável de seus pais (cf. cân. 1071, 6);
VII. a matrimônio a ser contraído por procurador, mencionado
no cân. 1105 (cf. cân. 1071, 7).
Quem assiste ao matrimônio
296. Considera-se assistente do matrimônio somente aquele que,
estando presente, solicita a manifestação do consentimento dos
contraentes, e a recebe em nome da Igreja. (cf. cân. 1108, 2).
Somente são válidos os matrimônios contraídos perante o
ordinário local ou o pároco, ou um sacerdote ou diácono delegado
por qualquer um dos dois como assistente, e, além disso, perante
duas testemunhas, de acordo, porém, com as normas
estabelecidas (cf. cân. 1108, 1).Tendo feito, devidamente, o
processo matrimonial, o pároco do noivo ou da noiva pode
autorizar, por escrito, aos noivos, a celebração do matrimônio
em outra paróquia.
O lugar da celebração do matrimônio
297. O lugar próprio para a celebração do matrimônio é a paróquia
onde uma das partes tiver domicílio, quase domicílio ou residência
há um mês, ou, tratando-se de vagantes, na paróquia onde de
fato se encontrarem (cf. cân. 1115).
298. Não são permitidas celebrações de casamentos em restaurantes
e buffets. Em outros espaços de encontros sociais, a permissão
fica a critério do bispo diocesano. São permitidas celebrações
de casamentos em capelas e igrejas da paróquia. São permitidas
também em capelas de hospitais e escolas, bem como em
capelas de casas religiosas. (Cf. Diretrizes da Província
Eclesiástica de São Paulo para a Celebração do Sacramento do
Matrimônio, em 31/05/2005.)
299. Para presidir validamente à celebração do matrimônio fora de
sua paróquia, qualquer presbítero ou diácono precisa da jurisdição
do respectivo pároco local, por escrito.
Certidão matrimonial
300. Seja entregue aos nubentes, após a celebração, uma certidão
do matrimônio religioso.
Notificação do matrimônio
301. O matrimônio contraído seja anotado também no livro de
batizados, no qual o batismo dos cônjuges está registrado. O
pároco do lugar da celebração comunique, quanto antes, ao
pároco do lugar do batismo a celebração do matrimônio, por
meio de uma notificação escrita. Celebrado o matrimônio, o
pároco do lugar da celebração ou quem lhe faz as vezes, ainda
que nenhum deles tenha assistido ao mesmo, registre o mais
depressa possível no livro de casamentos os nomes dos
cônjuges, do assistente, das testemunhas, o lugar e a data da
celebração do matrimônio, segundo o modo prescrito pela
Conferência dos Bispos ou pelo bispo diocesano (cf. cân. 1121,
1). Sempre que o matrimônio é contraído de acordo com o cân.
1116, o sacerdote ou diácono, se esteve presente à celebração;
caso contrário, as testemunhas têm obrigação solidariamente
com os contraentes de certificar quanto antes ao pároco ou ao
ordinário local a realização do casamento (cf. cân. 1121, 2.3).
No que se refere ao matrimônio contraído com dispensa da forma
canônica, o ordinário local que concedeu a dispensa cuide que a
dispensa e a celebração sejam inscritas no livro de casamentos,
tanto da cúria como da paróquia própria da parte católica, cujo
pároco tenha feito as investigações de estado livre; o cônjuge
católico tem obrigação de certificar quanto antes a esse ordinário
e ao pároco a celebração do matrimônio, indicando também o
lugar da celebração, bem como a forma pública observada (cf.
cân. 1121, 2).
302. No lugar da transferência ou instrumento canônico pode ser
enviado o processo completo à paróquia da celebração, onde
será registrado o referido casamento e arquivado o processo.
Música
303. Durante a celebração, podem ser executadas somente músicas
compostas para uso da Igreja; outras requerem autorização. Não
se pode permitir que o coral execute cantos nos momentos da liturgia
da Palavra, do consentimento mútuo e da bênção nupcial. Se houver
a execução da Ave-Maria, faça-se uma pausa na celebração para
que o canto não impeça a participação nas orações.
Luxo e ostentação
304. Haja nobreza, bom gosto e simplicidade na decoração, sem
gastos supérfluos e sem ostentação. A decoração, para os que a
desejarem, não atrapalhe a visão e movimentação dos ministros.
É permitido o uso de tapete no corredor. Para se evitarem gastos
supérfluos, que seja uma só decoração por dia de celebração
deste sacramento.
Pontualidade
305. Sejam os noivos orientados sobre a importância da pontualidade.
Atrasos prejudicam a celebração.
Fotografia e filmagem
306. Os fotógrafos e filmadores não devem atrapalhar a celebração
ou desviar a atenção da assembléia. Durante a liturgia da palavra
e a homilia, só devem ser filmados ou fotografados os noivos e
o celebrante. A assembléia deve estar atenta à Palavra de Deus
e à reflexão.
Desquitados e divorciados
307. O pároco estude pessoalmente, ou com recurso à cúria diocesana,
com atenção e misericórdia, os casos de desquitados,
divorciados, casados só no civil, que desejam contrair
matrimônio na Igreja.
308. As pessoas casadas só no civil, separadas e que querem casar
na Igreja, devem ser acolhidas. Deve-se procurar o motivo da
separação, se são separadas legalmente, se estão amigadas,
se participam da comunidade; enfim, ver caso por caso e,
cumpridos estes requisitos, poderão casar na Igreja, mediante
averbação do divórcio (seguir as orientações da CNBB).
Pedido de nulidade matrimonial
309. Quem casou na Igreja, separou-se e vive com outra pessoa deve
ser recebido, aceito na comunidade e incentivado a procurar
seus direitos junto ao Tribunal Eclesiástico* (*Para a Arquidiocese de São Paulo: Tribunal Eclesiástico de Apelação de São Paulo - Av. Higienópolis, 901 - 01238-000 - Higienópolis - SP - Fone/fax: 11-3826-5143 - e-mail: ter.sp@ig.com.br)
competente, que analisará e definirá sua situação jurídica. Tem direito de
participação na Igreja, embora não de forma plena.
310. Aqueles que são casados na Igreja, agora separados ou
divorciados, têm direito de impugnar perante o Tribunal
Eclesiástico seu matrimônio (cf. cân. 1674, 1); enquanto isso,
se desejam participar ativamente na vida paroquial, sejam
tratados com caridade, observando-se o que estabelece a Santa
Sé, lembrando que “o Filho do Homem veio procurar e salvar o
que estava perdido” (Lc 19,20). Têm direito de participação na
Igreja, embora não de forma plena.
311. O matrimônio pode padecer de nulidade se houve algum vício
de consentimento, algum erro de forma canônica, se foi contraído
com algum impedimento dirimente e se houve erro de mandato
procuratório (cf. cân. 1686).
Casamento civil
312. O casamento civil, por determinação da CNBB, deve ser contraído
antes do matrimônio. Há diversas situações em que o bispo
diocesano (cf. cân. 87) e o ordinário local (cf. cân. 88) podem e
devem dispensar esta condição. A dispensa deve ser considerada
exceção e seguir os ditames dos cânones 85 a 93.
Casamento religioso para efeito civil
313. A paróquia pode realizar casamento religioso para efeito civil,
nos termos do Art. 71 da Lei de Registros Públicos nº. 6015/73,
mediante a apresentação da certidão de habilitação do Oficial
do Registro Civil das Pessoas Naturais do cartório competente.
A certidão de habilitação só serve para efeito civil; por isso, deve
ser elaborado o processo matrimonial na igreja em todas as suas
exigências, como condição para celebrarem o
matrimônio religioso.
314. Após a celebração do matrimônio, a paróquia deve entregar
aos noivos uma ata do referido casamento (Termo de
Casamento Religioso para Efeito Civil). Este documento,
elaborado segundo formulário próprio, deverá conter a
assinatura do celebrante, dos esposos e de duas testemunhas
devidamente qualificadas.
315. Além disso, o celebrante deverá encaminhar ao Oficial do
Registro Civil um requerimento, em formulário adequado, para
que o referido casamento seja registrado no livro competente
desse Cartório de Registro Civil.
316. Os documentos acima citados têm um prazo de noventa dias
para entrega no cartório.
Hipóteses de nulidade do matrimônio
317. Impedimentos matrimoniais ou obstáculos que impedem as
partes de contraírem validamente o matrimônio são
denominados de impedimentos dirimentes. Em conformidade
com o cânon 1073, o impedimento dirimente torna a pessoa
inábil para contrair validamente o matrimônio. Todavia, o
ordinário local (o bispo, o vigário geral e o vigário episcopal)
pode dispensar os seus súditos onde quer que estejam, de todos
os impedimentos de direito eclesiástico, exceto os reservados
à Sé Apostólica. Os impedimentos in specie estão contemplados
nos cânones 1083 a 1094 e são os seguintes: Idade, Impotência,
Vínculo, Disparidade de culto, Ordem Sagrada, Voto, Rapto,
Crime, Consangüinidade, Afinidade, Pública Honestidade e
Parentesco legal.
Defeitos do consentimento
318. Os defeitos do consentimento mais comuns são os seguintes:
I. aqueles a quem falta o suficiente uso da razão;
II. os que têm grave falta de discrição de juízo a respeito dos
direitos e obrigações essenciais do matrimônio que devem
mutuamente dar e receber;
III. os que não são capazes de assumir as obrigações
essenciais do matrimônio, por causas de natureza psíquica;
IV. erro sobre a identidade física da pessoa com quem se casa;
V. erro sobre uma qualidade direta e principalmente visada
na pessoa do outro;
VI. dolo (intenção explícita de enganar a outra parte. Sem o
dolo, a outra parte não consentiria no matrimônio);
VII. erro a respeito da unidade e da indissolubilidade ou da
dignidade sacramental do matrimônio não vicia o
consentimento matrimonial;
VIII. simulação (as palavras externadas não refletem o
querer intimo);
IX. violência, medo (pode ser um temor reverencial: por
exemplo, um grande respeito pelo pai);
X. sob condição (se não ocorrer a condição (ex: passar num
concurso), não se deseja o matrimônio).
Defeitos da forma canônica
319. A ausência da forma canônica habitualmente acontece quando
se celebra a devida delegação dos nubentes e não se recebeu a
devida delegação, ou por falta de duas testemunhas exigidas.