Sacramento do Matrimônio
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CASAMENTOS ACONTECEM:
Informe-se na secretaria Paroquial
CURSO DE NOIVOS
Informe-se na secretaria Paroquial
DO DIRETÓRIO DOS SACRAMENTOS DA ARQUIDIOCESE DE SÃO PAULO
MATRIMÔNIO
I. A. ASPECTOS TEOLÓGICOS
288. O Matrimônio é um pacto de amor,
aliança matrimonial entre o
homem e a mulher que se entregam um ao outro
para o bem dos
cônjuges e a geração e a educação da prole.
O pacto matrimonial,
comunidade de vida e de amor, foi fundado e
dotado de leis
próprias pelo Criador. Entre os batizados,
foi elevado, por Cristo
Senhor, à dignidade de sacramento (cf. GS,
48 e cân. 1055, §§1 e
2 CIC).
289. São propriedades essenciais do
Matrimônio: a unidade e a indissolubilidade
do sacramento em si (cf. cân. 1056 CIC).
290. O sacramento do Matrimônio significa a
união de Cristo com a
Igreja e concede aos esposos a graça de se
amarem com o mesmo
amor com que Cristo amou a sua Igreja; a
graça do sacramento
leva à perfeição o amor humano dos esposos,
consolida sua unidade
indissolúvel e os santifica no caminho da
vida eterna (cf. GS,
48 e cân. 1055, 1). São Paulo diz: “Maridos,
amai as vossas mulheres,
como Cristo amou a Igreja... É grande este
mistério: refiro-me
à relação entre Cristo e a sua Igreja” (Ef
5, 25.32).
291. O Matrimônio cristão deve ser para o
mundo um sinal do amoraliança
e do amor pascal do Senhor (cf. GS, 52).
Para os esposos
deve significar a missão de participar na
transformação do mundo,
do cuidado recíproco e dos filhos.
292. O Matrimônio se baseia no consentimento
dos contraentes, isto
é, na vontade de doar-se mútua e
definitivamente para viver uma
aliança de amor fiel e fecundo (cf. GS, 48 e
cân. 1057).
293. Como realidade humana, o Matrimônio
compromete os cônjuges
não só com a comunidade de fé, mas com toda
a comunidade
humana (cf. GS, 52).
B. ORIENTAÇÕES PASTORAIS
294. Compete aos pastores de almas cuidar
para que a comunidade
eclesial preste assistência aos fiéis, de
tal modo que o estado matrimonial
se mantenha no espírito cristão e progrida
na perfeição
(cf. cân. 1063 CIC):
a. Por meio da pregação e da catequese, para
que os fiéis sejam
instruídos sobre o sentido do Matrimônio e o
papel dos cônjuges
e pais cristãos;
b. Pela preparação para o Matrimônio, pela
qual os noivos se
disponham para a santidade e deveres do seu
novo estado;
c. Pela celebração litúrgica deste
sacramento, a qual manifesta o
mistério da unidade e do amor entre Cristo e
a Igreja;
d. Pelo auxílio aos casados, para que,
guardando e defendendo
fielmente a aliança conjugal, cheguem a
levar na família uma
vida cada vez mais santa e plena.
295. Compete ao ordinário local organizar a
assistência aos casais e,
sempre que julgar oportuno, ouvir a
experiência de homens e mulheres
de comprovada competência (cf. cân. 1064
CIC).
Preparação para o sacramento do Matrimônio
296. Que seja dadaaos noivos uma verdadeira
catequese que os leve
a viverem um aprofundamento da fé, com o
conteúdo essencial
do sacramento do Matrimônio, uma vez que é
na Palavra de Deus
que se encontram as bases e orientações para
os compromissos
que o casal assume perante Deus e a
comunidade. Certifique-se
que se transmita um conteúdo mínimo: amor
conjugal, conhecimento
de si e do outro, diálogo conjugal,
sacramentalidade do
Matrimônio, preparação para paternidade e
maternidade responsável,
liturgia do sacramento do Matrimônio,
aspectos jurídicos e
canônicos, exercício da sexualidade humana.
297. Pode-se utilizar, na preparação, o
documento Guia de Preparação
para a Vida Matrimonial, publicado pela
Comissão “Família e
Vida”, da CNBB, Itinerário Vivencial de
acompanhamento personalizado
para o Sacramento do Matrimônio e o
Diretório da Pastoral
Familiar, ambos da Pastoral Familiar.
Introduzir o catecumenato
matrimonial.
298. É conveniente encaminhar à catequese
com adultos os noivos
que não receberam o sacramento da
Confirmação. Não seja, no
entanto, imposta ou posta como condição sine
qua non para ter
acesso ao Matrimônio.
299. Para que o sacramento do Matrimônio
seja recebido com fruto,
recomenda-se insistentemente aos noivos que
se aproximem dos
sacramentos da Penitência e da Eucaristia
(cf. cân. 1065, §2 CIC).
300. A própria celebração dos sacramentos
prepara os fiéis do melhor
modo para receberem frutuosamente a graça,
cultuarem devidamente
a Deus e praticarem a caridade (SC III, 59).
Recorda-se da
possibilidade de os noivos receberem a
Eucaristia na celebração,
exigindo adequada preparação;
301. A preparação para o sacramento do
Matrimônio deve ser aplicada
também para casais que já convivem;
302. Recomenda-se que toda paróquia tenha
catequistas preparados
para acompanhar os noivos em vista do
sacramento do Matrimônio.
Local da preparação
303. A preparação dos noivos deve ser feita,
preferencialmente, na paróquia
de residência dela ou dele, ou na paróquia
da celebração
do casamento (cf. GS, 49 e cân. 1063 CIC).
304. Essa preparação pode também ser
realizada nas residências de
casais que vivem o ideal cristão, em
pequenos grupos, para favorecer
um diálogo personalizado. Alguns casais da
paróquia, com
vivência matrimonial, comunitária e
eclesial, prepararão os futuros
casais, com informações para a vivência do
sacramento do
Matrimônio, conforme os ensinamentos da
Igreja.
Pastoral Familiar
305. Recomendam-se iniciativas para que os
casais em preparação sejam
acolhidos e estimulados para viverem a vida
na comunidade ;
306. Em todas as paróquias, deverá existir
uma Pastoral Familiar aberta
às circunstâncias atuais que envolvem a
família, tendo como
finalidade:
a. Evangelizar as famílias;
b. Preparar e acompanhar os noivos ao
casamento;
c. Despertar e alimentar a vida cristã nas
famílias;
d. Acompanhar as famílias que se encontram
em situação irregular
perante a Igreja.
307. O pároco, sempre que possível, visite
as famílias, empenhe-se
para que os esposos e pais sejam ajudados no
cumprimento de
seus deveres e incentive o crescimento da
vida cristã nas famílias
(cf. cân. 529 §1 CIC).
Elaboração do processo matrimonial
308. Os noivos devem procurar a paróquia de
sua pertença (do noivo
ou da noiva) para ali realizar o processo
matrimonial, com três
meses de antecedência, via de regra. Tal
processo deverá ser examinado
pelo pároco ou, na ausência dele, pelo
vigário paroquial
(Legislação complementar da CNBB, no tocante
ao cân. 1067).
309. O juramento e a entrevista com os
noivos, em separado, primeiro
um depois o outro e, se preciso, com ambos,
é de competência do
pároco, ou quem responde legitimamente pela
paróquia ou comunidade.
O objetivo dessa entrevista é verificar a
liberdade e o
grau de instrução deles na doutrina
católica. Este encontro é chamado
de “exame dos noivos”. Este diálogo pode
ajudar o pároco
a conhecer os noivos sobre outras questões
que julgar relevantes
para o casamento (Legislação complementar da
CNBB, no tocante
ao cân. 1067 CIC). O juramento e a
entrevista não serão feitas
diante do secretário ou secretária
paroquial.
310. Documentos exigidos: certidão de
Batismo original atualizada
(máximo, 6 meses de expedição) e documento
pessoal (RG e certidão
de nascimento), comprovante de residência,
certidão de realização
da preparação dos noivos, certidão de
Matrimônio civil
ou habilitação, sentença de nulidade
matrimonial, se for o caso
(Legislação complementar da CNBB, no tocante
ao cân. 1067). No
caso de viuvez, apresentar cópia original da
certidão de óbito do
cônjuge. Todas essas informações devem estar
anotadas na certidão
de Batismo apresentada. Quanto às
declarações de nulidade
matrimonial, observe-se as possíveis
proibições (“vetitum”), que
podem constar na sentença.
311. Em perigo de morte, basta a afirmação
dos nubentes de que são
batizados e de que nada impede que o
Matrimônio ocorra (cf.
cân. 1068 CIC).
Impedimentos e proibições
312. O impedimento dirimente torna a pessoa
inábil para contrair validamente
o Matrimônio (cf. cân. 1073 CIC).
313. Impedem a celebração católica situações
que contrariam as normas
da vida cristã no seio da Igreja. Estes
impedimentos tornam
nulo, isto é, inválido, o Matrimônio sem a
devida dispensa, quando
esta é possível. Em alguns casos,
necessita-se de uma licença
do ordinário local. Em outros, dispensa da
Santa Sé. Não são válidos
os Matrimônios com impedimentos sem as
devidas dispensas.
314. Impedimentos regulamentados pelo Código
de Direito Canônico que
invalidam o Matrimônio, se não obtiverem as
devidas dispensas:
315. Impedimento de idade: A idade foi
fixada, para a validade, em
14 anos para a mulher e 16 anos para o homem
(cf. cân. 1083,
§1 CIC). Porém, a CNBB, na sua legislação
complementar para a
liceidade, determinou que “sem licença do
bispo diocesano, fora
do caso de urgente e estrita necessidade, os
párocos ou seus delegados
não assistam aos Matrimônios de homens
menores de 18
anos ou de mulheres menores de 16 anos
completos” (Legislação
complementar da CNBB, no tocante ao cân.
1083, §2 CIC).
316. Impotência antecedente e perpétua: Este
impedimento nada
tem a ver com a esterilidade, mas significa
a incapacidade, anterior
ao Matrimônio e permanente, de realização do
ato conjugal
(cân. 1084, §1 CIC). A esterilidade não
proíbe e nem dirime, a não
ser que haja dolo (cf. cân. 1084, §3 e 1098
CIC). Havendo dúvida,
quer de direito, quer de fato, sobre a
impotência, não se deve
impedir o Matrimônio.
317. Impedimento de vínculo: Quando um dos
noivos está ligado pelo
vínculo do Matrimônio sacramental anterior e
não seja viúvo (cf.
cân. 1085 CIC).
318. Impedimento de disparidade de culto: É
inválido o Matrimônio
entre duas pessoas, uma das quais tenha sido
batizada na Igreja
Católica ou nela recebida, e a outra não
batizada (cân. 1086, §1
CIC).
319. Proibição de mista religião:
Considera-se mista religião quando
houver um Matrimônio entre duas pessoas
batizadas, das quais
uma tenha sido batizada na Igreja Católica
ou nela recebida depois
do Batismo, e que não tenha dela saído por
ato formal, e
outra pertencente a uma Igreja ou comunidade
eclesial que não
esteja em plena comunhão com a Igreja
Católica, cujo Batismo é
considerado válido. Neste caso o Matrimônio
é proibido sem a
licença expressa da autoridade competente
(cf. cân. 1124 CIC). O
ordinário local pode conceder a licença, se
houver causa justa e
razoável; não a conceda, porém, se não se
verificarem as condições
requeridas (cf. cân. 1125 CIC):
320. Normas: As normas para disparidade de
culto e mista religião, no
tocante às condições, são as mesmas:
a. “A parte católica declare, estar
preparada para afastar os perigos
de defecção da fé, e prometa sinceramente
fazer todo o
possível a fim de que toda a prole seja
batizada e educada na
Igreja Católica. Compete à CNBB determinar e
estabelecer o
modo segundo o qual deve ser feita esta
declaração (cf. cân.
1126);
b. Informe-se, tempestivamente, desses
compromissos da parte
católica à outra parte, de tal modo que
conste estar esta verdadeiramente
consciente do compromisso e da obrigação da
parte católica;
c. Ambas as partes sejam instruídas a
respeito dos fins e propriedades
essenciais do Matrimônio, que nenhum dos
contraentes
pode excluir” (cf. cân. 1125 CIC).
d. Cautelas: Para dispensa no caso de
disparidade de culto ou
licença no caso de Matrimônio misto, pede-se
por escrito, da
parte católica, a promessa de não abandonar
a fé católica e
de empenhar-se no Batismo e educação dos
filhos na mesma
Igreja; e, da parte não católica, estar
ciente dessa promessa.
Deve ter a presença, de duas testemunhas
para atestar o estado
livre da parte acatólica.
321. “Ao preparar o processo de habilitação
de Matrimônios mistos, o
pároco pedirá e receberá as declarações e
compromissos, preferivelmente
por escrito e assinados pelo nubente
católico. A diocese
adotará um formulário especial, em que
conste expressamente a
disposição do nubente católico de afastar o
perigo de vir a perder
a fé, bem como a promessa de fazer o
possível para que a prole
seja batizada e educada na Igreja Católica.
Tais declarações e
compromissos constarão pela anexação ao
processo matrimonial
do formulário especial, assinado pelo
nubente, ou, quando feitos
oralmente, pelo atestado escrito do pároco
no mesmo processo.
Ao preparar o processo de habilitação
matrimonial, o pároco cientificará,
oralmente, a parte acatólica dos
compromissos da parte
católica e disso fará anotação no próprio
processo.” (Legislação
complementar da CNBB, no tocante aos cânones
1126 e 1129.)
322. Impedimento de Ordem sacra: Quando o
homem recebeu alguma
Ordem sacra (ordenação de diácono,
presbítero e bispo), deve
apresentar a dispensa recebida da Santa Sé
(cf. cân. 1087 CIC).
323. Impedimento de profissão religiosa:
Quando um dos contraentes
tiver feito voto público de castidade num
Instituto Religioso (cf.
cân. 1088 CIC): Se o Instituto for de
Direito Diocesano, quem deve
dispensar do impedimento é o bispo diocesano
da casa em que
o religioso estava adscrito e, no caso de
ser Instituto de direito
pontifício, deve ser a Santa Sé quem
dispensa do impedimento
(cf. cân. 1088 CIC).
324. Impedimento de rapto: “Entre um homem e
uma mulher arrebatada
violentamente, ou retida com intuito de
casamento, não
pode existir Matrimônio, a não ser que
depois a mulher, separada
do raptor e colocada em lugar seguro e
livre, escolha espontaneamente
o Matrimônio” (cf. cân. 1089 CIC). Portanto,
quando a pessoa
é levada para outro lugar mediante o uso da
força de medo ou
por engano, permanecendo sob o poder da
outra pessoa, ainda
que não seja com aquela com quem vai se
casar, verifica- se o
rapto. O raptor não é só o executor da ação,
é também o mandante.
Se a mulher ou o homem, espontaneamente,
consentirem
em deixar a casa paterna e ir para um outro
lugar e são livres para
abandoná-la, não se configura impedimento,
mas apenas uma
mera fuga.
325. Impedimento de crime: Quem, com o
intuito de contrair Matrimônio
com determinada pessoa, tiver causado a
morte do cônjuge
desta, ou do próprio cônjuge, tenta
invalidamente este Matrimônio
(cf. cân. 1090, §1 CIC). Tentam
invalidamente o Matrimônio
entre si também aqueles que, por mútua
cooperação física ou
moral, causaram a morte do cônjuge (cf. cân.
1190, §2 CIC).
326. Impedimento de consanguinidade:
Baseia-se no parentesco natural
ou jurídico. Na linha reta de
consanguinidade, é nulo o Matrimônio
entre todos os ascendentes e descendentes,
tanto legítimos
como naturais (cf. cân. 1091 CIC).
327. Na linha colateral, é nulo o Matrimônio
até o quarto grau inclusive
(cf. cân. 1091, §2 CIC). O impedimento de
consanguinidade não
se multiplica (cf. cân. 1091 §3 CIC) Nunca
se permita o Matrimônio,
havendo alguma dúvida se as partes são
consanguíneas em
algum grau de linha reta ou no segundo grau
da linha colateral (cf.
cân.1091 §4 CIC). Assim, o terceiro (tios e
sobrinhos) e o quarto
(primos) graus em linha colateral são
dispensáveis.
328. Impedimento de afinidade: É o
resultante do parentesco jurídico
com os consanguíneos do outro cônjuge; a
afinidade em linha reta
torna nulo o Matrimônio em qualquer grau
(cf. cân. 1092 CIC).
329. Impedimento de pública honestidade:
Origina-se de um Matrimônio
inválido, depois de instaurada a vida comum,
ou de um
concubinato notório e público; e torna nulo
o Matrimônio no primeiro
grau da linha reta entre o homem e as
consanguíneas da
mulher, e vice-versa (cf. cân. 1093 CIC).
330. Impedimento de parentesco legal: Não
podem contrair validamente
Matrimônio os que estão ligados por
parentesco legal produzido
por adoção, na linha reta, ou no segundo
grau da linha
colateral (cf. cân. 1094 CIC):
a. Entre o adotante e o adotado;
b. Entre o pai adotivo e a mulher do
adotado);
c. Entre o filho adotivo e a esposa do
adotante;
d. Entre o filho adotivo e uma filha
superveniente (após a
adoção) do adotante.
Só existe parentesco legal juridicamente,
quando a adoção for
sancionada pelo poder judiciário. Portanto,
o impedimento não
se verifica quando a adoção foi feita só de
fato, sem registro no
cartório.
331. Exceto em caso de necessidade, sem a
licença do ordinário local,
ninguém assista:
a. A Matrimônio de vagantes, que não têm
domicílio ou quasedomicílio
fixo, conforme cânon 100 CIC (cf. cân. 1071,
1 CIC);
b. A Matrimônio que não possa ser
reconhecido ou celebrado
civilmente (divorciados, que casaram apenas
no civil, por
exemplo (cf. cân. 1071, 2). Recomenda-se que
a parte que foi
casada somente no civil, redija carta
explicando por que casou
somente no civil, as causas da separação,
por que busca
o casamento religioso e se reconhece a
indissolubilidade do
sacramento;
c. A Matrimônio de quem tem obrigações
naturais, originadas
de união precedente, para com outra parte ou
para com filhos
nascidos de uma união anterior, por exemplo,
divorciados ou
amasiados (cf. cân. 1071, 3 CIC);
d. A Matrimônio de quem abandonou
notoriamente a fé católica
(cf. cân.1071, 4 CIC);
e. A Matrimônio de quem está sob alguma
censura ou pena eclesiástica
(cf. cân. 1071,5 CIC);
f. A Matrimônio de um menor de 18 anos, sem
o conhecimento
ou contra a vontade razoável de seus pais
(cf. cân. 1071, 6º
CIC);
g. A Matrimônio a ser contraído por
procurador, mencionado no
cân. 1105 (cf. cân. 1071, 7 CIC).
Defeitos do consentimento
332. Os defeitos do consentimento mais
comuns são os seguintes:
a. Falta de suficiente uso da razão;
b. Grave falta de discrição de juízo a
respeito dos direitos e obrigações
essenciais do Matrimônio que devem
mutuamente
dar e receber;
c. Incapacidade de assumir as obrigações
essenciais do Matrimônio,
por causas de natureza psíquica;
d. Erro sobre a identidade física da pessoa
com quem se casa;
e. Erro sobre uma qualidade direta e
principalmente visada na
pessoa do outro;
f. Dolo (intenção explícita de enganar a
outra parte. Sem o dolo,
a outra parte não consentiria no
Matrimônio);
g. Erro a respeito da unidade e da
indissolubilidade ou da dignidade
sacramental do Matrimônio não vicia o
consentimento
matrimonial;
h. Simulação (as palavras externadas não
refletem o querer
intimo);
i. Violência, medo (pode ser um temor
reverencial: por exemplo,
um grande respeito pelo pai);
j. Sob condição: se não ocorrer a “condição”
(ex: passar num
concurso), não se deseja o Matrimônio.
Quem assiste ao Matrimônio
333. Considera-se assistente do Matrimônio
somente aquele que, estando
presente, solicita a manifestação do
consentimento dos
contraentes, e a recebe em nome da Igreja.
(cf. cân. 1108, 2 CIC).
Somente são válidos os Matrimônios
contraídos perante o ordi66
nário local ou o pároco, ou um sacerdote ou
diácono delegado
por qualquer um dos dois como assistente, e,
além disso, perante
duas testemunhas, de acordo, porém, com as
normas estabelecidas
(cf. cân. 1108, 1 CIC). Tendo feito,
devidamente, o processo
matrimonial, o pároco do noivo ou da noiva
pode autorizar, por
escrito, aos noivos, a celebração do
Matrimônio em outra paróquia.
O lugar da celebração do Matrimônio
334. O lugar próprio para a celebração do
Matrimônio é a igreja paroquial,
onde uma das partes tiver domicílio, quase
domicílio ou
residência há um mês, ou, tratando-se de
vagantes, na igreja paroquial
onde de fato se encontrarem (cf. cân. 1115
CIC).
335. Não são permitidas celebrações de
casamentos em restaurantes
e buffets. Em outros espaços de encontros
sociais, a permissão
fica a critério do bispo diocesano. São
permitidas celebrações de
casamentos em capelas e igrejas reconhecidas
pela diocese e em
capelas de hospitais, escolas e em capelas
de casas religiosas.
336. Não se devem realizar bênçãos
matrimoniais fora do templo após
a celebração do sacramento em curto espaço
de tempo, o que poderia
ocasionar confusões e configurar simulação
de sacramento.
337. Para presidir validamente à celebração
do Matrimônio fora de sua
paróquia, qualquer presbítero ou diácono
precisa da jurisdição do
pároco local, por escrito.
Recorda-se que a ausência de delegação para
a celebração do
Matrimônio em lugar diverso do previsto pelo
Direito, ou fora do
território da residência dos noivos e também
a falta de provisão
do clérigo assistente, pode ensejar em
nulidade do Matrimônio.
O celebrante pode incorrer em penas
canônicas, como censura e
privação de ofício (cf. can. 1371, 1378 CIC)
Certidão matrimonial
338. Seja entregue aos nubentes, após a
celebração, uma certidão do
Matrimônio religioso.
Notificação do Matrimônio
339. O Matrimônio contraído seja anotado
também no livro de batizados
(original e cópia), no qual o Batismo dos
cônjuges está regis67
trado. O pároco do lugar da celebração
comunique, quanto antes,
ao pároco do lugar do Batismo a celebração
do Matrimônio, por
meio de uma notificação escrita. Celebrado o
Matrimônio, o pároco
do lugar da celebração ou quem lhe faz as
vezes, ainda que
nenhum deles tenha assistido ao mesmo,
registre o mais depressa
possível no livro de casamentos os nomes dos
cônjuges, do assistente,
das testemunhas, o lugar e a data da
celebração do Matrimônio,
segundo o modo prescrito pela Conferência
dos Bispos ou
pelo bispo diocesano (cf. cân. 1121, 1 CIC).
Se o Matrimônio for contraído de acordo com
o cân. 1116 CIC
(ex. perigo de morte), o clérigo que esteve
presente na celebração
tem a obrigação de notificar, o quanto
antes, ao pároco ou ao ordinário
local a realização do casamento. (cf. cân.
1121 §§2 e 3 CIC)
Caso contrário, as testemunhas têm a
obrigação, solidariamente
com os contraentes, de fazer a referida
notificação. No que se refere
ao Matrimônio contraído com dispensa da
forma canônica, o
ordinário local que concedeu a dispensa
cuide que a dispensa e a
celebração sejam inscritas no livro de
casamentos, tanto da cúria
como da paróquia própria da parte católica,
cujo pároco tenha
feito as investigações de estado livre; o
cônjuge católico tem a
obrigação de certificar quanto antes a esse
ordinário e ao pároco
a celebração do Matrimônio, indicando também
o lugar da celebração,
bem como a forma pública observada (cf. cân.
1121, 2).
Após as devidas anotações, a notificação do
Matrimônio deve ser
devolvida ao local da celebração para
arquivo.
340. No caso de transferência do processo
matrimonial para a realização
da celebração em paróquias fora da própria
da diocese, deve
ser remetido o processo completo
conjuntamente com o instrumento
canônico diretamente à paróquia da
celebração, onde será
registrado o referido casamento e arquivado
o processo.
Os casos de transferências para fora da
Província e fora do país
devem ser remetidos, conjuntamente com o
instrumento canônico,
primeiramente para a respectiva Cúria do
local da celebração.
Música
341. Durante a celebração, podem ser
executadas somente músicas
compostas para uso da Igreja; outras
requerem autorização. Não
se pode permitir que o coral execute cantos
nos momentos da
liturgia da Palavra, do consentimento mútuo
e da bênção nupcial.
Se houver a execução da Ave-Maria, faça-se
uma pausa na celebração
para que o canto não impeça a participação
nas orações.
Luxo e ostentação
342. Haja nobreza, bom gosto e simplicidade
na decoração, sem gastos
exagerados e sem ostentação. A decoração,
para os que a desejarem,
não atrapalhe a visão e movimentação dos
ministros. É
permitido o uso de tapete no corredor. Para
se evitarem gastos
supérfluos, que haja uma só decoração por
dia de celebração deste
sacramento.
Pontualidade
343. Sejam os noivos orientados sobre a
importância da pontualidade.
Atrasos prejudicam a celebração.
Fotografia e filmagem
344. Os fotógrafos e filmadores não devem
atrapalhar a celebração ou
desviar a atenção da assembleia e dos
noivos. Durante a liturgia
da palavra e a homilia, só devem ser
filmados ou fotografados os
noivos e o celebrante. A assembleia deve
estar atenta à Palavra
de Deus e à reflexão. Se possível, sejam
dadas essas orientações
aos profissionais contratados e, na dúvida,
combinar com o celebrante.
Cerimoniários e Cerimonialistas
345. A celebração do casamento religioso é
de competência da Igreja,
assim como assistência nas funções da
celebração. Portanto, as
funções de “cerimoniário” (serviço
litúrgico) e de “cerimonialista”
(serviço profissional) devem permanecer
distintas. A competência
para dar orientações quanto ao rito e às
funções da celebração
é de quem preside o rito litúrgico. Na
celebração do casamento
religioso deve-se observar estritamente o
Ritual de Matrimônio
aprovado pela Igreja.
Pedido de nulidade matrimonial
346. O Matrimônio pode padecer de nulidade
se houver algum vício de
consentimento, algum erro de forma canônica,
se foi contraído
com algum impedimento dirimente e se houve
erro de mandato
procuratório (cf. cân. 1686 CIC).
347. Quem casou na Igreja, separou-se e vive
com outra pessoa deve
ser recebido, aceito na comunidade e
incentivado a procurar seus
direitos junto ao Tribunal Eclesiástico
competente, que analisará
e definirá sua situação jurídica. Em algumas
dioceses existem
câmaras eclesiásticas, que têm a finalidade
de tornar o serviço
prestado no tribunal mais acessível para
aqueles que procuram
regularizar sua situação
jurídico-matrimonial. Eles têm o direito
de participar da Igreja, embora não de forma
plena.
348. Aqueles que são casados na Igreja, mas
estão separados ou divorciados,
têm o direito de impugnar perante o Tribunal
Eclesiástico
seu Matrimônio (cf. cân. 1674, 1 CIC);
enquanto isso, se desejam
participar ativamente na vida paroquial,
sejam tratados com caridade,
observando-se o que estabelece a Santa Sé,
lembrando que
“o Filho do Homem veio procurar e salvar o
que estava perdido”
(Lc 19,20). Eles podem participar da vida da
Igreja, embora não de
forma plena.
349. O interessado deve procurar seu pároco
ou a pastoral judiciária
para ter as primeiras orientações, quanto à
verificação de eventual
nulidade do Matrimônio.
Casamento civil
350. O casamento civil, por determinação da
CNBB, deve ser contraído
antes do Matrimônio. Há diversas situações
em que o bispo diocesano
(cf. cân. 87 CIC) e o ordinário local (cf.
cân. 88 CIC) podem e
devem dispensar desta condição. A dispensa
deve ser considerada
exceção e seguir o estabelecido nos cânones
85 a 93 CIC.
Casamento religioso com efeito civil
351. A paróquia pode realizar casamento
religioso com efeito civil,
nos termos do Art. 71 da Lei de Registros
Públicos nº. 6015/73,
mediante a apresentação da certidão de
habilitação do Oficial
do Registro Civil das Pessoas Naturais do
Cartório competente.
A certidão de habilitação só serve para
efeito civil; por isso, deve
ser elaborado o processo matrimonial na
Igreja em todas as suas
exigências, como condição para celebrar o
Matrimônio religioso.
352. Após a celebração do Matrimônio, a
paróquia deve entregar aos
noivos uma ata do referido casamento (Termo
de Casamento
Religioso para Efeito Civil). Este
documento, elaborado segundo
formulário próprio, deverá conter a
assinatura do celebrante, dos
esposos e de duas testemunhas devidamente
qualificadas.
353. Além disso, deverá ser encaminhado ao
Oficial do Registro Civil
um requerimento, em formulário adequado
feito pelo pároco,
para que o referido casamento seja
registrado no livro competente
desse Cartório de Registro Civil.
Os documentos acima citados devem ser
entregues no Cartório
no prazo de noventa dias..
Defeitos da forma canônica
354. A ausência ou defeito na forma canônica
habitualmente acontece
quando não se observam as determinações do
Cân. 10108 §§1-2
CIC, quanto ao ministro assistente, e se
celebra o sacramento do
Matrimônio sem as devidas dispensas e
licenças. A dispensa da
forma canônica, anterior à celebração, é
dada pelo Ordinário do
lugar (cân 1127 §2 CIC). Quando um casamento
já foi celebrado
sem a dispensa da forma canônica, deve ser
pedida ao Ordinário
do lugar a “sanação” do defeito da forma
canônica.
355. A “sanação” poderá ocorrer mediante a
dispensa da forma canônica:
a. Se surgirem graves dificuldades
relativamente à observância
da forma canônica, como a realização do rito
litúrgico e outras
formalidades referentes ao processo
matrimonial católico,
o Bispo diocesano da parte católica tem a
competência de
dispensar da mesma, salvaguardada, para a
validade, alguma
forma pública de celebração.
b. Consideram-se dificuldade graves: o sério
conflito de consciência
de algum nubente, o perigo próximo de grave
dano material
ou moral, a oposição irredutível da parte
não católica,
ou de seus familiares.
c. Em substituição da forma canônica
dispensada, exigir-se-á dos
nubentes, para a validade do Matrimônio,
alguma forma pública
de celebração (por exemplo: celebração civil
ou até mesma
outra forma de outra denominação religiosa).
d. O processículo matrimonial deverá ser
preenchido normalmente
com todos os documentos, verificando se não
há necessidade
de pedir outras dispensas, realizar os
proclamas e a
entrevista da parte católica. Conjuntamente
com o processículo,
deve-se anexar formulário próprio para
solicitação desta
dispensa.
e. Dada a dispensa, deve-se realizar a
anotação do Livro de Matrimônios.