Sacramento do Matrimônio

Clique aqui para a programação completa da Paróquia da Assunção de Nossa Senhora

CASAMENTOS ACONTECEM:
Segunda a sexta às 20h
Sábado às 11h, 16h e 20h


CURSO DE NOIVOS
Informe-se na secretaria Paroquial

 

OBS:  O processo será feito somente com a presença dos dois. O noivo e noiva devem comparecer na secretaria da igreja onde um deles mora, com os documentos com uma certa antecedência da data do casamento para fazer o processo matrimonial. Recomenda-se 5 meses antes do casamento.

 

Orientações gerais para realização do Matrimônio

1. O matrimônio é uma celebração da fé, é um sacramento. Por isso é preparado espiritualmente. O Curso de Preparação de Noivos é realizado com esta finalidade. Não deixar esta preparação para o último mês. Verifique o quanto antes quando ele acontece na sua paróquia.

 

2. É na secretaria paroquial que se marca o casamento. Ali também é feito o Processo de Casamento (Papéis do Casamento Religioso).  

 

3. O processo de Casamento é feito na Paróquia do Noivo ou da Noiva. Os noivos que desejarem se casar nesta paróquia, que moram na Arquidiocese de São Paulo, mas não moram na paróquia da Assunção de Nossa Senhora, deverão providenciar o documento chamado  Transferência na sua paróquia e entregá-lo na secretaria paroquial. Os noivos que moram em outra diocese deverão providenciar o documento chamado  Habilitação Matrimonial na paróquia em que residem. Também a Habilitação Matrimonial deverá ser entregue na secretaria da paroquial com uma certa antecedência.

 

4. É com satisfação que recebemos os noivos em nossa paróquia. E, de acordo com o espírito cristão, e para que o Matrimônio seja recebido santamente com as graças próprias do sacramento, recomendamos insistentemente aos noivos que se preparem para este ato tão importante em suas vidas.

Documentos necessários para o Processo Matrimonial

  - Certidão de Batismo (Batistério), atualizada, com data recente.

  - Carteira de Identidade (uma fotocópia de cada noivo(a)).

  - Certificado do “Encontro de Noivos”. (procure com bastante antecedência fazer o curso. Vejam em sua paróquia quando serão os encontros e se inscrevam).

  - Comprovante de residência : conta de luz,  telefone, ou extrato bancário (lado do endereço)

  - Menores de 18 anos: obrigatória a presença dos pais, para assinar o consentimento.

  - Dados dos Padrinhos.

Pagamento:  Informe-se na Secretaria

 

Preparação - Curso de Noivos
O matrimônio é uma celebração da fé. È um marco na vida daqueles que assumem este sacramento. Por isso é preparado humana e espiritualmente. O Curso de Preparação de Noivos quer ser uma ajuda para noivos, sob a luz da fé, refletirem no passo que irão realizar. Esta preparação não deveria ficar para o último mês antes do casamento. Verifique, o quanto antes, quando ele acontece na sua paróquia. 


 

DO DIRETÓRIO DOS SACRAMENTOS DA ARQUIDIOCESE DE SÃO PAULO

MATRIMÔNIO

A. ASPECTOS TEOLÓGICOS

270. O matrimônio é um pacto de amor, aliança matrimonial entre o

homem e a mulher que se entregam um ao outro para o bem dos

cônjuges e a geração e a educação da prole. O pacto matrimonial,

comunidade de vida e de amor, foi fundado e dotado de leis próprias

pelo Criador. Entre os batizados, foi elevado, por Cristo Senhor, à

dignidade de sacramento (cf. GS, 48 e cân. 1055, 1 e 2).

271. São propriedades essenciais do matrimônio: a unidade e a

indissolubilidade do sacramento em si (cf. cân. 1056).

272. O sacramento do matrimônio significa a união de Cristo com a

Igreja. Concede aos esposos a graça de amarem-se com o mesmo

amor com que Cristo amou a sua Igreja; a graça do sacramento

leva à perfeição o amor humano dos esposos, consolida sua

unidade indissolúvel e os santifica no caminho da vida eterna (cf.

GS, 48 e cân. 1055, 1). São Paulo diz: “Maridos, amai as vossas

mulheres, como Cristo amou a Igreja... É grande este mistério:

refiro-me à relação entre Cristo e a sua Igreja” (Ef 5, 25.32).

273. O matrimônio cristão deve ser para o mundo um sinal do amoraliança

e do amor pascal do Senhor (cf. GS, 52). Para os esposos

deve significar a missão de participar na transformação do mundo

e da sociedade.

274. O matrimônio se baseia no consentimento dos contraentes, isto

é, na vontade de doar-se mútua e definitivamente para viver uma

aliança de amor fiel e fecundo (cf. GS, 48 e cân. 1057).

275. Como realidade humana, o matrimônio compromete os cônjuges

não só com a comunidade de fé, mas com toda a comunidade

humana (cf. GS, 52).

B. ORIENTAÇÕES PASTORAIS

276. Compete aos pastores de almas cuidar para que a comunidade

eclesial preste assistência aos fiéis, de tal modo que o estado

matrimonial se mantenha no espírito cristão e progrida na

perfeição (cf. cân. 1063):

I. por meio da pregação e da catequese, para que os fiéis

sejam instruídos sobre o sentido do matrimônio e o papel

dos cônjuges e pais cristãos;

II. pela preparação para o matrimônio, pela qual os noivos se

disponham para a santidade e deveres do seu novo estado;

III. pela celebração litúrgica deste sacramento, a qual

manifesta o mistério da unidade e do amor entre Cristo e a

Igreja;

IV. pelo auxílio aos casados, para que, guardando e

defendendo fielmente a aliança conjugal, cheguem a levar

na família uma vida cada vez mais santa e plena.

277. Compete ao ordinário local organizar a assistência aos casais e,

sempre que julgar oportuno, ouvir a experiência de homens e

mulheres de comprovada competência (cf. cân. 1064).

Preparação para o sacramento do matrimônio

278. Que seja dado aos noivos um tempo maior à preparação sobre o

conteúdo essencial do sacramento do matrimônio, uma vez que

é na Palavra de Deus que se encontram as bases e orientações

para os compromissos que o casal assume perante Deus e

a comunidade.

279. Pode-se utilizar, na preparação, o documento Guia de Preparação

para a Vida Matrimonial, publicado pelo Setor “Família e Vida”,

da CNBB e também o Diretório da Pastoral Familiar.

280. Seria conveniente encaminhar à catequese com adultos os noivos

que não receberam o sacramento da confirmação. Não seja, no

entanto, imposta ou posta como condição sine qua non para ter

acesso ao matrimônio.

281. Para que o sacramento do matrimônio seja recebido com fruto,

recomenda-se insistentemente aos noivos que se aproximem

dos sacramentos da penitência e da santíssima eucaristia

(cf. cân. 1065, §2).

282. A própria celebração dos sacramentos prepara os fiéis do melhor

modo possível para receberem frutuosamente a graça, cultuarem

devidamente a Deus e praticarem a caridade (SC III, 59).

Local da preparação

283. A preparação dos noivos deve ser feita, preferencialmente, na

paróquia de residência dela ou dele ou na paróquia da celebração

do casamento (cf. GS, 49 e cân. 1063).

284. Esta preparação pode também ser realizada nas residências de

casais que vivem o ideal cristão, em pequenos grupos, para

favorecer um diálogo personalizado. Alguns casais da paróquia,

com vivência matrimonial, comunitária e eclesial, prepararão os

futuros casais, com informações para a vivência do sacramento

do matrimônio, conforme os ensinamentos da Igreja.

Pastoral Familiar

285. Em todas as paróquias, deverá existir uma Pastoral Familiar

aberta às circunstâncias atuais que envolvem a família, tendo

como finalidade:

I. evangelizar as famílias;

II. preparar e acompanhar os noivos ao casamento;

III. despertar e alimentar a vida cristã nas famílias;

IV. acompanhar as famílias que se encontram em situação

irregular perante a Igreja.

286. O pároco, sempre que possível, visite as famílias, empenhe-se

para que os esposos e pais sejam ajudados no cumprimento de

seus deveres e incentive o crescimento da vida cristã nas famílias

(cf. cân. 529, 1).

Elaboração do processo matrimonial

287. Os noivos devem procurar a própria paróquia (do noivo ou da

noiva) para ali realizar o processo matrimonial, com três meses

de antecedência, via de regra. Tal processo deverá ser

examinado pelo pároco e/ou vigário paroquial (Legislação

complementar da CNBB, no tocante ao cân. 1067).

288. É de fundamental importância que o pároco ou o vigário paroquial

realize uma entrevista com os noivos, em separado, primeiro

um depois o outro e, se preciso, com ambos. A CNBB recomenda

esta entrevista, cujo objetivo é verificar a liberdade e o grau de

instrução dos mesmos na doutrina católica. Este encontro é

chamado de “exame dos noivos”. Este diálogo pode ajudar o

pároco a conhecer os noivos sobre outras questões que julgar

relevantes para o casamento (Legislação complementar da

CNBB, no tocante ao cân. 1067).

289. Documentos exigidos: certidão de batismo atualizada (menos

de 6 meses de expedição) e um documento pessoal (RG ou

certidão de nascimento) (Legislação complementar da CNBB,

no tocante ao cân. 1067). No caso de viuvez, apresentar cópia

original da certidão de óbito do cônjuge.

290. O juramento, no processo, deve ser feito perante o pároco ou o

vigário paroquial e o encontro deve ser aproveitado como um

momento de evangelização. O juramento não será feito, portanto,

diante do secretário ou secretária paroquial (Legislação

complementar da CNBB, no tocante ao cân. 1067).

291. Em perigo de morte, basta a afirmação dos nubentes de que são

batizados e de que nada impede que o matrimônio ocorra (cf.

cân. 1068).

Impedimentos dirimentes

292. O impedimento dirimente torna a pessoa inábil para contrair

validamente o matrimônio (cf. cân. 1073).

293. Impedem a celebração católica situações que contrariam as

normas da vida cristã no seio da Igreja. Estes impedimentos

tornam nulo, isto é, inválido, o matrimônio sem a devida dispensa,

quando esta é possível. Em alguns casos, necessita-se de uma

licença do ordinário local. Em outros, dispensa da Santa Sé.

Não são válidos os matrimônios com impedimentos sem as

devidas licenças.

294. Impedimentos regulamentados pelo Código de Direito Canônico

que invalidam o matrimônio, se não obtiverem as

devidas licenças:

I. Impedimento de idade: A idade foi fixada, para a validade,

em 14 anos para a mulher e 16 anos para o homem (cf.

cân. 1083, §1). Porém, a CNBB, na sua legislação

complementar para a liceidade, determinou que “sem

licença do bispo diocesano, fora do caso de urgente e estrita

necessidade, os párocos ou seus delegados não assistam

aos matrimônios de homens menores de 18 anos ou de

mulheres menores de 16 anos completos” (Legislação

complementar da CNBB, no tocante ao cân. 1083, §2).

II. Impotência antecedente e perpétua: Este impedimento nada

tem a ver com a esterilidade, mas significa a incapacidade,

anterior ao matrimônio e permanente, de realização da

união carnal (cân. 1084, §1). A esterilidade não proíbe e

nem dirime, a não ser que haja dolo (cf. cân. 1084, §3 e

1098). Havendo dúvida, quer de direito, quer de fato, sobre

a impotência, não se deve impedir o matrimônio.

III. Impedimento de vínculo: Quando um dos noivos está ligado

pelo vínculo do matrimônio sacramental anterior e não seja

viúvo (cf. cân. 1085).

IV. Impedimento de disparidade de culto: É inválido o

matrimônio entre duas pessoas,uma das quais tenha sido

batizada na Igreja Católica ou nela recebida e que não a

tenha abandonado por ato formal, e a outra não batizada

(cân. 1086, §1).

V. Licença de mista religião: Considera-se mista religião

quando houver um matrimônio entre duas pessoas

batizadas, das quais uma tenha sido batizada na Igreja

Católica ou nela recebida depois do batismo, e que não

tenha dela saído por ato formal, e outra pertencente a uma

Igreja ou comunidade eclesial que não esteja em plena

comunhão com a Igreja Católica, cujo batismo é

considerado válido. Neste caso o matrimônio é proibido

sem a licença expressa da autoridade competente (cf. cân.

1124). O ordinário local pode conceder a licença, se houver

causa justa e razoável; não a conceda, porém, se não se

verificarem as condições requeridas (cf. cân. 1125):

a)  Normas: As normas para disparidade de culto e

mista religião, no tocante às condições, são

as mesmas:

1. “a parte católica declare estar preparada para

afastar os perigos de defecção da fé, e prometa

sinceramente fazer todo o possível a fim de que

toda a prole seja batizada e educada na Igreja

Católica. Compete à CNBB determinar e

estabelecer o modo segundo o qual deve ser

feita esta declaração (cf. cân. 1126);

2.informe-se, tempestivamente, desses compromissos

da parte católica à outra parte, de tal modo que

conste estar esta verdadeiramente consciente do

compromisso e da obrigação da parte católica;

3. ambas as partes sejam instruídas a respeito dos

fins e propriedades essenciais do matrimônio,

que nenhum dos contraentes pode excluir”

(cf. cân. 1125).

b)  Cautelas: Para dispensa no caso de disparidade

de culto ou licença no caso de matrimônio misto,

pede-se por escrito, da parte católica, a promessa

de não abandonar a fé católica e de empenhar-se

no batismo e educação dos filhos na mesma Igreja;

e, da parte não católica, estar ciente

dessa promessa.

“Ao preparar o processo de habilitação de matrimônios

mistos, o pároco pedirá e receberá as declarações e

compromissos, preferivelmente por escrito e assinados

pelo nubente católico. A diocese adotará um formulário

especial, em que conste expressamente a disposição

do nubente católico de afastar o perigo de vir a perder

a fé, bem como a promessa de fazer o possível para

que a prole seja batizada e educada na Igreja Católica.

Tais declarações e compromissos constarão pela

anexação ao processo matrimonial do formulário

especial, assinado pelo nubente, ou, quando feitos

oralmente, pelo atestado escrito do pároco no mesmo

processo. Ao preparar o processo de habilitação

matrimonial, o pároco cientificará, oralmente, a parte

acatólica dos compromissos da parte católica e disso

fará anotação no próprio processo.” (Legislação

complementar da CNBB, no tocante aos cânones

1126 e 1129.)

VI. Impedimento de ordem sacra: Quando o homem recebeu

alguma ordem sacra (ordenação de diácono, presbítero e bispo),

a dispensa deve ser solicitada à Santa Sé (cf. cân. 1087).

VII. Impedimento de profissão religiosa: Quando um dos

contraentes tiver feito voto público de castidade num

instituto religioso (cf. cân. 1088)). No caso de ser instituto

de direito diocesano, quem deve dispensar do impedimento

é o bispo diocesano da casa em que o religioso estava

adscrito e, no caso de ser instituto de direito pontifício,

deve ser a Santa Sé quem dispense do impedimento (cf.

cân. 1088). A nova legislação mudou substancialmente o

sentido deste impedimento. Não se trata mais de voto

solene, mas de votos públicos perpétuos realizados num

instituto religioso.

VIII. Impedimento de rapto: “Entre um homem e uma mulher

arrebatada violentamente ou retida com intuito de

casamento, não pode existir matrimônio, a não ser que

depois a mulher, separada do raptor e colocada em lugar

seguro e livre, escolha espontaneamente o matrimônio”

(cf. cân. 1089). Portanto, quando a pessoa é levada para

outro lugar mediante o uso da força, do medo ou por

engano, permanecendo sob o poder da outra pessoa, ainda

que não seja com aquela com quem vai se casar, verificase

o rapto. O raptor não é só o executor da ação, é também

o mandante. Se a mulher ou o homem, espontaneamente,

consentirem em deixar a casa paterna e ir para um outro

lugar e são livres para abandoná-lo, não se configura

impedimento, mas apenas uma mera fuga.

IX. Impedimento de crime: Quem, com o intuito de contrair

matrimônio com determinada pessoa, tiver causado a

morte do cônjuge desta, ou do próprio cônjuge, tenta

invalidamente este matrimônio (cf. cân. 1090, §1). Tentam

invalidamente o matrimônio entre si também aqueles que,

por mútua cooperação física ou moral, causaram a morte

do cônjuge (cf. cân. 1190, §2).

X. Impedimento de consangüinidade: Baseia-se no parentesco

natural ou jurídico. Na linha reta de consangüinidade, é

nulo o matrimônio entre todos os ascendentes e

descendentes, tanto legítimos como naturais (cf. cân. 1091,

§1). Na linha colateral, é nulo o matrimônio até o quarto

grau inclusive (cf. cân. 1091, §2). O impedimento de

consangüinidade não se multiplica (cf. cân. 1091, §3.)

Nunca se permita o matrimônio, havendo alguma

dúvida se as partes são consangüíneas em algum grau

de linha reta ou no segundo grau da linha colateral

(cf. cân.1091, §4).

XI. Impedimento de afinidade: É o resultante do parentesco

jurídico com os consangüíneos do outro cônjuge; a

afinidade em linha reta torna nulo o matrimônio em qualquer

grau (cf. cân. 1092).

XII. Impedimento de pública honestidade: Origina-se de um

matrimônio inválido, depois de instaurada a vida comum,

ou de um concubinato notório e público; e torna nulo o

matrimônio no primeiro grau da linha reta entre o homem

e as consangüíneas da mulher, e vice-versa (cf. cân. 1093).

XIII. Impedimento de parentesco legal: Não podem contrair

validamente matrimônio os que estão ligados por

parentesco legal produzido por adoção, na linha reta, ou

no segundo grau da linha colateral (cf. cân. 1094):

a. entre o adotante e o adotado;

b. entre o pai adotivo e a mulher do adotado (já

falecido, é claro);

c. entre o filho adotivo e a esposa do adotante (viúva,

é claro);

d. entre o filho adotivo e uma filha superveniente (após

a adoção) do adotante.

(Só existe parentesco legal juridicamente, quando

a adoção for sancionada pelo poder judiciário.

Portanto, o impedimento não se verifica quando a

adoção foi feita só de fato, sem registro no cartório.)

Situações que requerem licença do ordinário local

295. Exceto em caso de necessidade, sem a licença do ordinário

local, ninguém assista:

I. a matrimônio de vagantes, que não têm domicílio ou quase domicílio

fixo, conforme cânone 100 (cf. cân. 1071, 1);

II. a matrimônio que não possa ser reconhecido ou celebrado

civilmente (divorciados, que casaram apenas no civil, por

exemplo (cf. cân. 1071, 2);

III. a matrimônio de quem tem obrigações naturais, originadas

de união precedente, para com outra parte ou para com

filhos nascidos de uma união anterior, por exemplo,

divorciados ou amasiados (cf. cân. 1071, 3);

IV. a matrimônio de quem tenha abandonado notoriamente a

fé católica (cf. cân.1071, 4);

V. a matrimônio de quem esteja sob alguma censura ou pena

eclesiástica, por exemplo que não tenha sido retido o

vetitum após uma dupla sentença de nulidade matrimonial

(cf. cân. 1071,5);

VI. a matrimônio de um menor, sem o conhecimento ou contra

a vontade razoável de seus pais (cf. cân. 1071, 6);

VII. a matrimônio a ser contraído por procurador, mencionado

no cân. 1105 (cf. cân. 1071, 7).

Quem assiste ao matrimônio

296. Considera-se assistente do matrimônio somente aquele que,

estando presente, solicita a manifestação do consentimento dos

contraentes, e a recebe em nome da Igreja. (cf. cân. 1108, 2).

Somente são válidos os matrimônios contraídos perante o

ordinário local ou o pároco, ou um sacerdote ou diácono delegado

por qualquer um dos dois como assistente, e, além disso, perante

duas testemunhas, de acordo, porém, com as normas

estabelecidas (cf. cân. 1108, 1).Tendo feito, devidamente, o

processo matrimonial, o pároco do noivo ou da noiva pode

autorizar, por escrito, aos noivos, a celebração do matrimônio

em outra paróquia.

O lugar da celebração do matrimônio

297. O lugar próprio para a celebração do matrimônio é a paróquia

onde uma das partes tiver domicílio, quase domicílio ou residência

há um mês, ou, tratando-se de vagantes, na paróquia onde de

fato se encontrarem (cf. cân. 1115).

298. Não são permitidas celebrações de casamentos em restaurantes

e buffets. Em outros espaços de encontros sociais, a permissão

fica a critério do bispo diocesano. São permitidas celebrações

de casamentos em capelas e igrejas da paróquia. São permitidas

também em capelas de hospitais e escolas, bem como em

capelas de casas religiosas. (Cf. Diretrizes da Província

Eclesiástica de São Paulo para a Celebração do Sacramento do

Matrimônio, em 31/05/2005.)

299. Para presidir validamente à celebração do matrimônio fora de

sua paróquia, qualquer presbítero ou diácono precisa da jurisdição

do respectivo pároco local, por escrito.

Certidão matrimonial

300. Seja entregue aos nubentes, após a celebração, uma certidão

do matrimônio religioso.

Notificação do matrimônio

301. O matrimônio contraído seja anotado também no livro de

batizados, no qual o batismo dos cônjuges está registrado. O

pároco do lugar da celebração comunique, quanto antes, ao

pároco do lugar do batismo a celebração do matrimônio, por

meio de uma notificação escrita. Celebrado o matrimônio, o

pároco do lugar da celebração ou quem lhe faz as vezes, ainda

que nenhum deles tenha assistido ao mesmo, registre o mais

depressa possível no livro de casamentos os nomes dos

cônjuges, do assistente, das testemunhas, o lugar e a data da

celebração do matrimônio, segundo o modo prescrito pela

Conferência dos Bispos ou pelo bispo diocesano (cf. cân. 1121,

1). Sempre que o matrimônio é contraído de acordo com o cân.

1116, o sacerdote ou diácono, se esteve presente à celebração;

caso contrário, as testemunhas têm obrigação solidariamente

com os contraentes de certificar quanto antes ao pároco ou ao

ordinário local a realização do casamento (cf. cân. 1121, 2.3).

No que se refere ao matrimônio contraído com dispensa da forma

canônica, o ordinário local que concedeu a dispensa cuide que a

dispensa e a celebração sejam inscritas no livro de casamentos,

tanto da cúria como da paróquia própria da parte católica, cujo

pároco tenha feito as investigações de estado livre; o cônjuge

católico tem obrigação de certificar quanto antes a esse ordinário

e ao pároco a celebração do matrimônio, indicando também o

lugar da celebração, bem como a forma pública observada (cf.

cân. 1121, 2).

302. No lugar da transferência ou instrumento canônico pode ser

enviado o processo completo à paróquia da celebração, onde

será registrado o referido casamento e arquivado o processo.

Música

303. Durante a celebração, podem ser executadas somente músicas

compostas para uso da Igreja; outras requerem autorização. Não

se pode permitir que o coral execute cantos nos momentos da liturgia

da Palavra, do consentimento mútuo e da bênção nupcial. Se houver

a execução da Ave-Maria, faça-se uma pausa na celebração para

que o canto não impeça a participação nas orações.

Luxo e ostentação

304. Haja nobreza, bom gosto e simplicidade na decoração, sem

gastos supérfluos e sem ostentação. A decoração, para os que a

desejarem, não atrapalhe a visão e movimentação dos ministros.

É permitido o uso de tapete no corredor. Para se evitarem gastos

supérfluos, que seja uma só decoração por dia de celebração

deste sacramento.

Pontualidade

305. Sejam os noivos orientados sobre a importância da pontualidade.

Atrasos prejudicam a celebração.

Fotografia e filmagem

306. Os fotógrafos e filmadores não devem atrapalhar a celebração

ou desviar a atenção da assembléia. Durante a liturgia da palavra

e a homilia, só devem ser filmados ou fotografados os noivos e

o celebrante. A assembléia deve estar atenta à Palavra de Deus

e à reflexão.

Desquitados e divorciados

307. O pároco estude pessoalmente, ou com recurso à cúria diocesana,

com atenção e misericórdia, os casos de desquitados,

divorciados, casados só no civil, que desejam contrair

matrimônio na Igreja.

308. As pessoas casadas só no civil, separadas e que querem casar

na Igreja, devem ser acolhidas. Deve-se procurar o motivo da

separação, se são separadas legalmente, se estão amigadas,

se participam da comunidade; enfim, ver caso por caso e,

cumpridos estes requisitos, poderão casar na Igreja, mediante

averbação do divórcio (seguir as orientações da CNBB).

Pedido de nulidade matrimonial

309. Quem casou na Igreja, separou-se e vive com outra pessoa deve

ser recebido, aceito na comunidade e incentivado a procurar

seus direitos junto ao Tribunal Eclesiástico* (*Para a Arquidiocese de São Paulo: Tribunal Eclesiástico de Apelação de São Paulo - Av. Higienópolis, 901 - 01238-000 - Higienópolis - SP - Fone/fax: 11-3826-5143 - e-mail: ter.sp@ig.com.br)

competente, que analisará e definirá sua situação jurídica. Tem direito de

participação na Igreja, embora não de forma plena.

310. Aqueles que são casados na Igreja, agora separados ou

divorciados, têm direito de impugnar perante o Tribunal

Eclesiástico seu matrimônio (cf. cân. 1674, 1); enquanto isso,

se desejam participar ativamente na vida paroquial, sejam

tratados com caridade, observando-se o que estabelece a Santa

Sé, lembrando que “o Filho do Homem veio procurar e salvar o

que estava perdido” (Lc 19,20). Têm direito de participação na

Igreja, embora não de forma plena.

311. O matrimônio pode padecer de nulidade se houve algum vício

de consentimento, algum erro de forma canônica, se foi contraído

com algum impedimento dirimente e se houve erro de mandato

procuratório (cf. cân. 1686).

Casamento civil

312. O casamento civil, por determinação da CNBB, deve ser contraído

antes do matrimônio. Há diversas situações em que o bispo

diocesano (cf. cân. 87) e o ordinário local (cf. cân. 88) podem e

devem dispensar esta condição. A dispensa deve ser considerada

exceção e seguir os ditames dos cânones 85 a 93.

Casamento religioso para efeito civil

313. A paróquia pode realizar casamento religioso para efeito civil,

nos termos do Art. 71 da Lei de Registros Públicos nº. 6015/73,

mediante a apresentação da certidão de habilitação do Oficial

do Registro Civil das Pessoas Naturais do cartório competente.

A certidão de habilitação só serve para efeito civil; por isso, deve

ser elaborado o processo matrimonial na igreja em todas as suas

exigências, como condição para celebrarem o

matrimônio religioso.

314. Após a celebração do matrimônio, a paróquia deve entregar

aos noivos uma ata do referido casamento (Termo de

Casamento Religioso para Efeito Civil). Este documento,

elaborado segundo formulário próprio, deverá conter a

assinatura do celebrante, dos esposos e de duas testemunhas

devidamente qualificadas.

315. Além disso, o celebrante deverá encaminhar ao Oficial do

Registro Civil um requerimento, em formulário adequado, para

que o referido casamento seja registrado no livro competente

desse Cartório de Registro Civil.

316. Os documentos acima citados têm um prazo de noventa dias

para entrega no cartório.

Hipóteses de nulidade do matrimônio

317. Impedimentos matrimoniais ou obstáculos que impedem as

partes de contraírem validamente o matrimônio são

denominados de impedimentos dirimentes. Em conformidade

com o cânon 1073, o impedimento dirimente torna a pessoa

inábil para contrair validamente o matrimônio. Todavia, o

ordinário local (o bispo, o vigário geral e o vigário episcopal)

pode dispensar os seus súditos onde quer que estejam, de todos

os impedimentos de direito eclesiástico, exceto os reservados

à Sé Apostólica. Os impedimentos in specie estão contemplados

nos cânones 1083 a 1094 e são os seguintes: Idade, Impotência,

Vínculo, Disparidade de culto, Ordem Sagrada, Voto, Rapto,

Crime, Consangüinidade, Afinidade, Pública Honestidade e

Parentesco legal.

Defeitos do consentimento

318. Os defeitos do consentimento mais comuns são os seguintes:

I. aqueles a quem falta o suficiente uso da razão;

II. os que têm grave falta de discrição de juízo a respeito dos

direitos e obrigações essenciais do matrimônio que devem

mutuamente dar e receber;

III. os que não são capazes de assumir as obrigações

essenciais do matrimônio, por causas de natureza psíquica;

IV. erro sobre a identidade física da pessoa com quem se casa;

V. erro sobre uma qualidade direta e principalmente visada

na pessoa do outro;

VI. dolo (intenção explícita de enganar a outra parte. Sem o

dolo, a outra parte não consentiria no matrimônio);

VII. erro a respeito da unidade e da indissolubilidade ou da

dignidade sacramental do matrimônio não vicia o

consentimento matrimonial;

VIII. simulação (as palavras externadas não refletem o

querer intimo);

IX. violência, medo (pode ser um temor reverencial: por

exemplo, um grande respeito pelo pai);

X. sob condição (se não ocorrer a condição (ex: passar num

concurso), não se deseja o matrimônio).

Defeitos da forma canônica

319. A ausência da forma canônica habitualmente acontece quando

se celebra a devida delegação dos nubentes e não se recebeu a

devida delegação, ou por falta de duas testemunhas exigidas.