Sacramento do Matrimônio

Clique aqui para a programação completa da Paróquia da Assunção de Nossa Senhora

CASAMENTOS ACONTECEM:
Informe-se na secretaria Paroquial


CURSO DE NOIVOS
Informe-se na secretaria Paroquial

 

DO DIRETÓRIO DOS SACRAMENTOS DA ARQUIDIOCESE DE SÃO PAULO

MATRIMÔNIO

I. A. ASPECTOS TEOLÓGICOS
288. O Matrimônio é um pacto de amor, aliança matrimonial entre o
homem e a mulher que se entregam um ao outro para o bem dos
cônjuges e a geração e a educação da prole. O pacto matrimonial,
comunidade de vida e de amor, foi fundado e dotado de leis
próprias pelo Criador. Entre os batizados, foi elevado, por Cristo
Senhor, à dignidade de sacramento (cf. GS, 48 e cân. 1055, §§1 e
2 CIC).
289. São propriedades essenciais do Matrimônio: a unidade e a indissolubilidade
do sacramento em si (cf. cân. 1056 CIC).
290. O sacramento do Matrimônio significa a união de Cristo com a
Igreja e concede aos esposos a graça de se amarem com o mesmo
amor com que Cristo amou a sua Igreja; a graça do sacramento
leva à perfeição o amor humano dos esposos, consolida sua unidade
indissolúvel e os santifica no caminho da vida eterna (cf. GS,
48 e cân. 1055, 1). São Paulo diz: “Maridos, amai as vossas mulheres,
como Cristo amou a Igreja... É grande este mistério: refiro-me
à relação entre Cristo e a sua Igreja” (Ef 5, 25.32).
291. O Matrimônio cristão deve ser para o mundo um sinal do amoraliança
e do amor pascal do Senhor (cf. GS, 52). Para os esposos
deve significar a missão de participar na transformação do mundo,
do cuidado recíproco e dos filhos.
292. O Matrimônio se baseia no consentimento dos contraentes, isto
é, na vontade de doar-se mútua e definitivamente para viver uma
aliança de amor fiel e fecundo (cf. GS, 48 e cân. 1057).
293. Como realidade humana, o Matrimônio compromete os cônjuges
não só com a comunidade de fé, mas com toda a comunidade
humana (cf. GS, 52).
B. ORIENTAÇÕES PASTORAIS
294. Compete aos pastores de almas cuidar para que a comunidade
eclesial preste assistência aos fiéis, de tal modo que o estado matrimonial
se mantenha no espírito cristão e progrida na perfeição
(cf. cân. 1063 CIC):
a. Por meio da pregação e da catequese, para que os fiéis sejam
instruídos sobre o sentido do Matrimônio e o papel dos cônjuges
e pais cristãos;
b. Pela preparação para o Matrimônio, pela qual os noivos se
disponham para a santidade e deveres do seu novo estado;
c. Pela celebração litúrgica deste sacramento, a qual manifesta o
mistério da unidade e do amor entre Cristo e a Igreja;
d. Pelo auxílio aos casados, para que, guardando e defendendo
fielmente a aliança conjugal, cheguem a levar na família uma
vida cada vez mais santa e plena.
295. Compete ao ordinário local organizar a assistência aos casais e,
sempre que julgar oportuno, ouvir a experiência de homens e mulheres
de comprovada competência (cf. cân. 1064 CIC).
Preparação para o sacramento do Matrimônio
296. Que seja dadaaos noivos uma verdadeira catequese que os leve
a viverem um aprofundamento da fé, com o conteúdo essencial
do sacramento do Matrimônio, uma vez que é na Palavra de Deus
que se encontram as bases e orientações para os compromissos
que o casal assume perante Deus e a comunidade. Certifique-se
que se transmita um conteúdo mínimo: amor conjugal, conhecimento
de si e do outro, diálogo conjugal, sacramentalidade do
Matrimônio, preparação para paternidade e maternidade responsável,
liturgia do sacramento do Matrimônio, aspectos jurídicos e
canônicos, exercício da sexualidade humana.
297. Pode-se utilizar, na preparação, o documento Guia de Preparação
para a Vida Matrimonial, publicado pela Comissão “Família e
Vida”, da CNBB, Itinerário Vivencial de acompanhamento personalizado
para o Sacramento do Matrimônio e o Diretório da Pastoral
Familiar, ambos da Pastoral Familiar. Introduzir o catecumenato
matrimonial.
298. É conveniente encaminhar à catequese com adultos os noivos
que não receberam o sacramento da Confirmação. Não seja, no
entanto, imposta ou posta como condição sine qua non para ter
acesso ao Matrimônio.
299. Para que o sacramento do Matrimônio seja recebido com fruto,
recomenda-se insistentemente aos noivos que se aproximem dos
sacramentos da Penitência e da Eucaristia (cf. cân. 1065, §2 CIC).
300. A própria celebração dos sacramentos prepara os fiéis do melhor
modo para receberem frutuosamente a graça, cultuarem devidamente
a Deus e praticarem a caridade (SC III, 59). Recorda-se da
possibilidade de os noivos receberem a Eucaristia na celebração,
exigindo adequada preparação;
301. A preparação para o sacramento do Matrimônio deve ser aplicada
também para casais que já convivem;
302. Recomenda-se que toda paróquia tenha catequistas preparados
para acompanhar os noivos em vista do sacramento do Matrimônio.
Local da preparação
303. A preparação dos noivos deve ser feita, preferencialmente, na paróquia
de residência dela ou dele, ou na paróquia da celebração
do casamento (cf. GS, 49 e cân. 1063 CIC).
304. Essa preparação pode também ser realizada nas residências de
casais que vivem o ideal cristão, em pequenos grupos, para favorecer
um diálogo personalizado. Alguns casais da paróquia, com
vivência matrimonial, comunitária e eclesial, prepararão os futuros
casais, com informações para a vivência do sacramento do
Matrimônio, conforme os ensinamentos da Igreja.
Pastoral Familiar
305. Recomendam-se iniciativas para que os casais em preparação sejam
acolhidos e estimulados para viverem a vida na comunidade ;
306. Em todas as paróquias, deverá existir uma Pastoral Familiar aberta
às circunstâncias atuais que envolvem a família, tendo como
finalidade:
a. Evangelizar as famílias;
b. Preparar e acompanhar os noivos ao casamento;
c. Despertar e alimentar a vida cristã nas famílias;
d. Acompanhar as famílias que se encontram em situação irregular
perante a Igreja.
307. O pároco, sempre que possível, visite as famílias, empenhe-se
para que os esposos e pais sejam ajudados no cumprimento de
seus deveres e incentive o crescimento da vida cristã nas famílias
(cf. cân. 529 §1 CIC).
Elaboração do processo matrimonial
308. Os noivos devem procurar a paróquia de sua pertença (do noivo
ou da noiva) para ali realizar o processo matrimonial, com três
meses de antecedência, via de regra. Tal processo deverá ser examinado
pelo pároco ou, na ausência dele, pelo vigário paroquial
(Legislação complementar da CNBB, no tocante ao cân. 1067).
309. O juramento e a entrevista com os noivos, em separado, primeiro
um depois o outro e, se preciso, com ambos, é de competência do
pároco, ou quem responde legitimamente pela paróquia ou comunidade.
O objetivo dessa entrevista é verificar a liberdade e o
grau de instrução deles na doutrina católica. Este encontro é chamado
de “exame dos noivos”. Este diálogo pode ajudar o pároco
a conhecer os noivos sobre outras questões que julgar relevantes
para o casamento (Legislação complementar da CNBB, no tocante
ao cân. 1067 CIC). O juramento e a entrevista não serão feitas
diante do secretário ou secretária paroquial.
310. Documentos exigidos: certidão de Batismo original atualizada
(máximo, 6 meses de expedição) e documento pessoal (RG e certidão
de nascimento), comprovante de residência, certidão de realização
da preparação dos noivos, certidão de Matrimônio civil
ou habilitação, sentença de nulidade matrimonial, se for o caso
(Legislação complementar da CNBB, no tocante ao cân. 1067). No
caso de viuvez, apresentar cópia original da certidão de óbito do
cônjuge. Todas essas informações devem estar anotadas na certidão
de Batismo apresentada. Quanto às declarações de nulidade
matrimonial, observe-se as possíveis proibições (“vetitum”), que
podem constar na sentença.
311. Em perigo de morte, basta a afirmação dos nubentes de que são
batizados e de que nada impede que o Matrimônio ocorra (cf.
cân. 1068 CIC).
Impedimentos e proibições
312. O impedimento dirimente torna a pessoa inábil para contrair validamente
o Matrimônio (cf. cân. 1073 CIC).
313. Impedem a celebração católica situações que contrariam as normas
da vida cristã no seio da Igreja. Estes impedimentos tornam
nulo, isto é, inválido, o Matrimônio sem a devida dispensa, quando
esta é possível. Em alguns casos, necessita-se de uma licença
do ordinário local. Em outros, dispensa da Santa Sé. Não são válidos
os Matrimônios com impedimentos sem as devidas dispensas.
314. Impedimentos regulamentados pelo Código de Direito Canônico que
invalidam o Matrimônio, se não obtiverem as devidas dispensas:
315. Impedimento de idade: A idade foi fixada, para a validade, em
14 anos para a mulher e 16 anos para o homem (cf. cân. 1083,
§1 CIC). Porém, a CNBB, na sua legislação complementar para a
liceidade, determinou que “sem licença do bispo diocesano, fora
do caso de urgente e estrita necessidade, os párocos ou seus delegados
não assistam aos Matrimônios de homens menores de 18
anos ou de mulheres menores de 16 anos completos” (Legislação
complementar da CNBB, no tocante ao cân. 1083, §2 CIC).
316. Impotência antecedente e perpétua: Este impedimento nada
tem a ver com a esterilidade, mas significa a incapacidade, anterior
ao Matrimônio e permanente, de realização do ato conjugal
(cân. 1084, §1 CIC). A esterilidade não proíbe e nem dirime, a não
ser que haja dolo (cf. cân. 1084, §3 e 1098 CIC). Havendo dúvida,
quer de direito, quer de fato, sobre a impotência, não se deve
impedir o Matrimônio.
317. Impedimento de vínculo: Quando um dos noivos está ligado pelo
vínculo do Matrimônio sacramental anterior e não seja viúvo (cf.
cân. 1085 CIC).
318. Impedimento de disparidade de culto: É inválido o Matrimônio
entre duas pessoas, uma das quais tenha sido batizada na Igreja
Católica ou nela recebida, e a outra não batizada (cân. 1086, §1
CIC).
319. Proibição de mista religião: Considera-se mista religião quando
houver um Matrimônio entre duas pessoas batizadas, das quais
uma tenha sido batizada na Igreja Católica ou nela recebida depois
do Batismo, e que não tenha dela saído por ato formal, e
outra pertencente a uma Igreja ou comunidade eclesial que não
esteja em plena comunhão com a Igreja Católica, cujo Batismo é
considerado válido. Neste caso o Matrimônio é proibido sem a
licença expressa da autoridade competente (cf. cân. 1124 CIC). O
ordinário local pode conceder a licença, se houver causa justa e
razoável; não a conceda, porém, se não se verificarem as condições
requeridas (cf. cân. 1125 CIC):
320. Normas: As normas para disparidade de culto e mista religião, no
tocante às condições, são as mesmas:
a. “A parte católica declare, estar preparada para afastar os perigos
de defecção da fé, e prometa sinceramente fazer todo o
possível a fim de que toda a prole seja batizada e educada na
Igreja Católica. Compete à CNBB determinar e estabelecer o
modo segundo o qual deve ser feita esta declaração (cf. cân.
1126);
b. Informe-se, tempestivamente, desses compromissos da parte
católica à outra parte, de tal modo que conste estar esta verdadeiramente
consciente do compromisso e da obrigação da
parte católica;
c. Ambas as partes sejam instruídas a respeito dos fins e propriedades
essenciais do Matrimônio, que nenhum dos contraentes
pode excluir” (cf. cân. 1125 CIC).
d. Cautelas: Para dispensa no caso de disparidade de culto ou
licença no caso de Matrimônio misto, pede-se por escrito, da
parte católica, a promessa de não abandonar a fé católica e
de empenhar-se no Batismo e educação dos filhos na mesma
Igreja; e, da parte não católica, estar ciente dessa promessa.
Deve ter a presença, de duas testemunhas para atestar o estado
livre da parte acatólica.
321. “Ao preparar o processo de habilitação de Matrimônios mistos, o
pároco pedirá e receberá as declarações e compromissos, preferivelmente
por escrito e assinados pelo nubente católico. A diocese
adotará um formulário especial, em que conste expressamente a
disposição do nubente católico de afastar o perigo de vir a perder
a fé, bem como a promessa de fazer o possível para que a prole
seja batizada e educada na Igreja Católica. Tais declarações e
compromissos constarão pela anexação ao processo matrimonial
do formulário especial, assinado pelo nubente, ou, quando feitos
oralmente, pelo atestado escrito do pároco no mesmo processo.
Ao preparar o processo de habilitação matrimonial, o pároco cientificará,
oralmente, a parte acatólica dos compromissos da parte
católica e disso fará anotação no próprio processo.” (Legislação
complementar da CNBB, no tocante aos cânones 1126 e 1129.)
322. Impedimento de Ordem sacra: Quando o homem recebeu alguma
Ordem sacra (ordenação de diácono, presbítero e bispo), deve
apresentar a dispensa recebida da Santa Sé (cf. cân. 1087 CIC).
323. Impedimento de profissão religiosa: Quando um dos contraentes
tiver feito voto público de castidade num Instituto Religioso (cf.
cân. 1088 CIC): Se o Instituto for de Direito Diocesano, quem deve
dispensar do impedimento é o bispo diocesano da casa em que
o religioso estava adscrito e, no caso de ser Instituto de direito
pontifício, deve ser a Santa Sé quem dispensa do impedimento
(cf. cân. 1088 CIC).
324. Impedimento de rapto: “Entre um homem e uma mulher arrebatada
violentamente, ou retida com intuito de casamento, não
pode existir Matrimônio, a não ser que depois a mulher, separada
do raptor e colocada em lugar seguro e livre, escolha espontaneamente
o Matrimônio” (cf. cân. 1089 CIC). Portanto, quando a pessoa
é levada para outro lugar mediante o uso da força de medo ou
por engano, permanecendo sob o poder da outra pessoa, ainda
que não seja com aquela com quem vai se casar, verifica- se o
rapto. O raptor não é só o executor da ação, é também o mandante.
Se a mulher ou o homem, espontaneamente, consentirem
em deixar a casa paterna e ir para um outro lugar e são livres para
abandoná-la, não se configura impedimento, mas apenas uma
mera fuga.
325. Impedimento de crime: Quem, com o intuito de contrair Matrimônio
com determinada pessoa, tiver causado a morte do cônjuge
desta, ou do próprio cônjuge, tenta invalidamente este Matrimônio
(cf. cân. 1090, §1 CIC). Tentam invalidamente o Matrimônio
entre si também aqueles que, por mútua cooperação física ou
moral, causaram a morte do cônjuge (cf. cân. 1190, §2 CIC).
326. Impedimento de consanguinidade: Baseia-se no parentesco natural
ou jurídico. Na linha reta de consanguinidade, é nulo o Matrimônio
entre todos os ascendentes e descendentes, tanto legítimos
como naturais (cf. cân. 1091 CIC).
327. Na linha colateral, é nulo o Matrimônio até o quarto grau inclusive
(cf. cân. 1091, §2 CIC). O impedimento de consanguinidade não
se multiplica (cf. cân. 1091 §3 CIC) Nunca se permita o Matrimônio,
havendo alguma dúvida se as partes são consanguíneas em
algum grau de linha reta ou no segundo grau da linha colateral (cf.
cân.1091 §4 CIC). Assim, o terceiro (tios e sobrinhos) e o quarto
(primos) graus em linha colateral são dispensáveis.
328. Impedimento de afinidade: É o resultante do parentesco jurídico
com os consanguíneos do outro cônjuge; a afinidade em linha reta
torna nulo o Matrimônio em qualquer grau (cf. cân. 1092 CIC).
329. Impedimento de pública honestidade: Origina-se de um Matrimônio
inválido, depois de instaurada a vida comum, ou de um
concubinato notório e público; e torna nulo o Matrimônio no primeiro
grau da linha reta entre o homem e as consanguíneas da
mulher, e vice-versa (cf. cân. 1093 CIC).
330. Impedimento de parentesco legal: Não podem contrair validamente
Matrimônio os que estão ligados por parentesco legal produzido
por adoção, na linha reta, ou no segundo grau da linha
colateral (cf. cân. 1094 CIC):
a. Entre o adotante e o adotado;
b. Entre o pai adotivo e a mulher do adotado);
c. Entre o filho adotivo e a esposa do adotante;
d. Entre o filho adotivo e uma filha superveniente (após a
adoção) do adotante.
Só existe parentesco legal juridicamente, quando a adoção for
sancionada pelo poder judiciário. Portanto, o impedimento não
se verifica quando a adoção foi feita só de fato, sem registro no
cartório.
331. Exceto em caso de necessidade, sem a licença do ordinário local,
ninguém assista:
a. A Matrimônio de vagantes, que não têm domicílio ou quasedomicílio
fixo, conforme cânon 100 CIC (cf. cân. 1071, 1 CIC);
b. A Matrimônio que não possa ser reconhecido ou celebrado
civilmente (divorciados, que casaram apenas no civil, por
exemplo (cf. cân. 1071, 2). Recomenda-se que a parte que foi
casada somente no civil, redija carta explicando por que casou
somente no civil, as causas da separação, por que busca
o casamento religioso e se reconhece a indissolubilidade do
sacramento;
c. A Matrimônio de quem tem obrigações naturais, originadas
de união precedente, para com outra parte ou para com filhos
nascidos de uma união anterior, por exemplo, divorciados ou
amasiados (cf. cân. 1071, 3 CIC);
d. A Matrimônio de quem abandonou notoriamente a fé católica
(cf. cân.1071, 4 CIC);
e. A Matrimônio de quem está sob alguma censura ou pena eclesiástica
(cf. cân. 1071,5 CIC);
f. A Matrimônio de um menor de 18 anos, sem o conhecimento
ou contra a vontade razoável de seus pais (cf. cân. 1071, 6º
CIC);
g. A Matrimônio a ser contraído por procurador, mencionado no
cân. 1105 (cf. cân. 1071, 7 CIC).
Defeitos do consentimento
332. Os defeitos do consentimento mais comuns são os seguintes:
a. Falta de suficiente uso da razão;
b. Grave falta de discrição de juízo a respeito dos direitos e obrigações
essenciais do Matrimônio que devem mutuamente
dar e receber;
c. Incapacidade de assumir as obrigações essenciais do Matrimônio,
por causas de natureza psíquica;
d. Erro sobre a identidade física da pessoa com quem se casa;
e. Erro sobre uma qualidade direta e principalmente visada na
pessoa do outro;
f. Dolo (intenção explícita de enganar a outra parte. Sem o dolo,
a outra parte não consentiria no Matrimônio);
g. Erro a respeito da unidade e da indissolubilidade ou da dignidade
sacramental do Matrimônio não vicia o consentimento
matrimonial;
h. Simulação (as palavras externadas não refletem o querer
intimo);
i. Violência, medo (pode ser um temor reverencial: por exemplo,
um grande respeito pelo pai);
j. Sob condição: se não ocorrer a “condição” (ex: passar num
concurso), não se deseja o Matrimônio.
Quem assiste ao Matrimônio
333. Considera-se assistente do Matrimônio somente aquele que, estando
presente, solicita a manifestação do consentimento dos
contraentes, e a recebe em nome da Igreja. (cf. cân. 1108, 2 CIC).
Somente são válidos os Matrimônios contraídos perante o ordi66
nário local ou o pároco, ou um sacerdote ou diácono delegado
por qualquer um dos dois como assistente, e, além disso, perante
duas testemunhas, de acordo, porém, com as normas estabelecidas
(cf. cân. 1108, 1 CIC). Tendo feito, devidamente, o processo
matrimonial, o pároco do noivo ou da noiva pode autorizar, por
escrito, aos noivos, a celebração do Matrimônio em outra paróquia.
O lugar da celebração do Matrimônio
334. O lugar próprio para a celebração do Matrimônio é a igreja paroquial,
onde uma das partes tiver domicílio, quase domicílio ou
residência há um mês, ou, tratando-se de vagantes, na igreja paroquial
onde de fato se encontrarem (cf. cân. 1115 CIC).
335. Não são permitidas celebrações de casamentos em restaurantes
e buffets. Em outros espaços de encontros sociais, a permissão
fica a critério do bispo diocesano. São permitidas celebrações de
casamentos em capelas e igrejas reconhecidas pela diocese e em
capelas de hospitais, escolas e em capelas de casas religiosas.
336. Não se devem realizar bênçãos matrimoniais fora do templo após
a celebração do sacramento em curto espaço de tempo, o que poderia
ocasionar confusões e configurar simulação de sacramento.
337. Para presidir validamente à celebração do Matrimônio fora de sua
paróquia, qualquer presbítero ou diácono precisa da jurisdição do
pároco local, por escrito.
Recorda-se que a ausência de delegação para a celebração do
Matrimônio em lugar diverso do previsto pelo Direito, ou fora do
território da residência dos noivos e também a falta de provisão
do clérigo assistente, pode ensejar em nulidade do Matrimônio.
O celebrante pode incorrer em penas canônicas, como censura e
privação de ofício (cf. can. 1371, 1378 CIC)
Certidão matrimonial
338. Seja entregue aos nubentes, após a celebração, uma certidão do
Matrimônio religioso.
Notificação do Matrimônio
339. O Matrimônio contraído seja anotado também no livro de batizados
(original e cópia), no qual o Batismo dos cônjuges está regis67
trado. O pároco do lugar da celebração comunique, quanto antes,
ao pároco do lugar do Batismo a celebração do Matrimônio, por
meio de uma notificação escrita. Celebrado o Matrimônio, o pároco
do lugar da celebração ou quem lhe faz as vezes, ainda que
nenhum deles tenha assistido ao mesmo, registre o mais depressa
possível no livro de casamentos os nomes dos cônjuges, do assistente,
das testemunhas, o lugar e a data da celebração do Matrimônio,
segundo o modo prescrito pela Conferência dos Bispos ou
pelo bispo diocesano (cf. cân. 1121, 1 CIC).
Se o Matrimônio for contraído de acordo com o cân. 1116 CIC
(ex. perigo de morte), o clérigo que esteve presente na celebração
tem a obrigação de notificar, o quanto antes, ao pároco ou ao ordinário
local a realização do casamento. (cf. cân. 1121 §§2 e 3 CIC)
Caso contrário, as testemunhas têm a obrigação, solidariamente
com os contraentes, de fazer a referida notificação. No que se refere
ao Matrimônio contraído com dispensa da forma canônica, o
ordinário local que concedeu a dispensa cuide que a dispensa e a
celebração sejam inscritas no livro de casamentos, tanto da cúria
como da paróquia própria da parte católica, cujo pároco tenha
feito as investigações de estado livre; o cônjuge católico tem a
obrigação de certificar quanto antes a esse ordinário e ao pároco
a celebração do Matrimônio, indicando também o lugar da celebração,
bem como a forma pública observada (cf. cân. 1121, 2).
Após as devidas anotações, a notificação do Matrimônio deve ser
devolvida ao local da celebração para arquivo.
340. No caso de transferência do processo matrimonial para a realização
da celebração em paróquias fora da própria da diocese, deve
ser remetido o processo completo conjuntamente com o instrumento
canônico diretamente à paróquia da celebração, onde será
registrado o referido casamento e arquivado o processo.
Os casos de transferências para fora da Província e fora do país
devem ser remetidos, conjuntamente com o instrumento canônico,
primeiramente para a respectiva Cúria do local da celebração.
Música
341. Durante a celebração, podem ser executadas somente músicas
compostas para uso da Igreja; outras requerem autorização. Não
se pode permitir que o coral execute cantos nos momentos da
liturgia da Palavra, do consentimento mútuo e da bênção nupcial.
Se houver a execução da Ave-Maria, faça-se uma pausa na celebração
para que o canto não impeça a participação nas orações.
Luxo e ostentação
342. Haja nobreza, bom gosto e simplicidade na decoração, sem gastos
exagerados e sem ostentação. A decoração, para os que a desejarem,
não atrapalhe a visão e movimentação dos ministros. É
permitido o uso de tapete no corredor. Para se evitarem gastos
supérfluos, que haja uma só decoração por dia de celebração deste
sacramento.
Pontualidade
343. Sejam os noivos orientados sobre a importância da pontualidade.
Atrasos prejudicam a celebração.
Fotografia e filmagem
344. Os fotógrafos e filmadores não devem atrapalhar a celebração ou
desviar a atenção da assembleia e dos noivos. Durante a liturgia
da palavra e a homilia, só devem ser filmados ou fotografados os
noivos e o celebrante. A assembleia deve estar atenta à Palavra
de Deus e à reflexão. Se possível, sejam dadas essas orientações
aos profissionais contratados e, na dúvida, combinar com o celebrante.
Cerimoniários e Cerimonialistas
345. A celebração do casamento religioso é de competência da Igreja,
assim como assistência nas funções da celebração. Portanto, as
funções de “cerimoniário” (serviço litúrgico) e de “cerimonialista”
(serviço profissional) devem permanecer distintas. A competência
para dar orientações quanto ao rito e às funções da celebração
é de quem preside o rito litúrgico. Na celebração do casamento
religioso deve-se observar estritamente o Ritual de Matrimônio
aprovado pela Igreja.
Pedido de nulidade matrimonial
346. O Matrimônio pode padecer de nulidade se houver algum vício de
consentimento, algum erro de forma canônica, se foi contraído
com algum impedimento dirimente e se houve erro de mandato
procuratório (cf. cân. 1686 CIC).
347. Quem casou na Igreja, separou-se e vive com outra pessoa deve
ser recebido, aceito na comunidade e incentivado a procurar seus
direitos junto ao Tribunal Eclesiástico competente, que analisará
e definirá sua situação jurídica. Em algumas dioceses existem
câmaras eclesiásticas, que têm a finalidade de tornar o serviço
prestado no tribunal mais acessível para aqueles que procuram
regularizar sua situação jurídico-matrimonial. Eles têm o direito
de participar da Igreja, embora não de forma plena.
348. Aqueles que são casados na Igreja, mas estão separados ou divorciados,
têm o direito de impugnar perante o Tribunal Eclesiástico
seu Matrimônio (cf. cân. 1674, 1 CIC); enquanto isso, se desejam
participar ativamente na vida paroquial, sejam tratados com caridade,
observando-se o que estabelece a Santa Sé, lembrando que
“o Filho do Homem veio procurar e salvar o que estava perdido”
(Lc 19,20). Eles podem participar da vida da Igreja, embora não de
forma plena.
349. O interessado deve procurar seu pároco ou a pastoral judiciária
para ter as primeiras orientações, quanto à verificação de eventual
nulidade do Matrimônio.
Casamento civil
350. O casamento civil, por determinação da CNBB, deve ser contraído
antes do Matrimônio. Há diversas situações em que o bispo diocesano
(cf. cân. 87 CIC) e o ordinário local (cf. cân. 88 CIC) podem e
devem dispensar desta condição. A dispensa deve ser considerada
exceção e seguir o estabelecido nos cânones 85 a 93 CIC.
Casamento religioso com efeito civil
351. A paróquia pode realizar casamento religioso com efeito civil,
nos termos do Art. 71 da Lei de Registros Públicos nº. 6015/73,
mediante a apresentação da certidão de habilitação do Oficial
do Registro Civil das Pessoas Naturais do Cartório competente.
A certidão de habilitação só serve para efeito civil; por isso, deve
ser elaborado o processo matrimonial na Igreja em todas as suas
exigências, como condição para celebrar o Matrimônio religioso.
352. Após a celebração do Matrimônio, a paróquia deve entregar aos
noivos uma ata do referido casamento (Termo de Casamento
Religioso para Efeito Civil). Este documento, elaborado segundo
formulário próprio, deverá conter a assinatura do celebrante, dos
esposos e de duas testemunhas devidamente qualificadas.
353. Além disso, deverá ser encaminhado ao Oficial do Registro Civil
um requerimento, em formulário adequado feito pelo pároco,
para que o referido casamento seja registrado no livro competente
desse Cartório de Registro Civil.
Os documentos acima citados devem ser entregues no Cartório
no prazo de noventa dias..
Defeitos da forma canônica
354. A ausência ou defeito na forma canônica habitualmente acontece
quando não se observam as determinações do Cân. 10108 §§1-2
CIC, quanto ao ministro assistente, e se celebra o sacramento do
Matrimônio sem as devidas dispensas e licenças. A dispensa da
forma canônica, anterior à celebração, é dada pelo Ordinário do
lugar (cân 1127 §2 CIC). Quando um casamento já foi celebrado
sem a dispensa da forma canônica, deve ser pedida ao Ordinário
do lugar a “sanação” do defeito da forma canônica.
355. A “sanação” poderá ocorrer mediante a dispensa da forma canônica:
a. Se surgirem graves dificuldades relativamente à observância
da forma canônica, como a realização do rito litúrgico e outras
formalidades referentes ao processo matrimonial católico,
o Bispo diocesano da parte católica tem a competência de
dispensar da mesma, salvaguardada, para a validade, alguma
forma pública de celebração.
b. Consideram-se dificuldade graves: o sério conflito de consciência
de algum nubente, o perigo próximo de grave dano material
ou moral, a oposição irredutível da parte não católica,
ou de seus familiares.
c. Em substituição da forma canônica dispensada, exigir-se-á dos
nubentes, para a validade do Matrimônio, alguma forma pública
de celebração (por exemplo: celebração civil ou até mesma
outra forma de outra denominação religiosa).
d. O processículo matrimonial deverá ser preenchido normalmente
com todos os documentos, verificando se não há necessidade
de pedir outras dispensas, realizar os proclamas e a
entrevista da parte católica. Conjuntamente com o processículo,
deve-se anexar formulário próprio para solicitação desta
dispensa.
e. Dada a dispensa, deve-se realizar a anotação do Livro de Matrimônios.