Sacramento da Ordem

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DO DIRETÓRIO DOS SACRAMENTOS DA ARQUIDIOCESE DE SÃO PAULO

ORDEM

A. ASPECTOS TEOLÓGICOS

242. São Paulo diz a seu discípulo Timóteo: “Eu te exorto a reavivar o

dom de Deus que há em ti pela imposição das minhas mãos”

(2Tm 1,6), e “se alguém aspira ao episcopado, boa obra deseja”

(1Tm 3,1). A Tito diz ele: “Eu te deixei em Creta para cuidares da

organização e ao mesmo tempo para que constituas presbíteros

em cada cidade, cada qual devendo ser como te

prescrevi” (Tt 1,5).

243. O sacerdócio ministerial difere essencialmente do sacerdócio

comum dos fiéis porque confere um poder sagrado para o serviço

junto ao povo de Deus, através do ensinamento (munus docendi),

do culto divino (munus liturgicum) e do governo pastoral (munus

regendi). (cf. Catecismo da Igreja Católica, nº. 1592).

244. Desde as origens, o ministério ordenado foi conferido e exercido

em três graus: o do bispo, o dos presbíteros e o dos diáconos. Os

ministérios conferidos pela ordenação são insubstituíveis na

estrutura orgânica da Igreja.

245. “Sem o bispo, os presbíteros e os diáconos, não se pode falar de

Igreja” (Catecismo da Igreja Católica, nº. 1593).

B. ORIENTAÇÕES PASTORAIS

246. Rezar pelas vocações; divulgar e apoiar mais amplamente

novas vocações.

247. Proporcionar condições aos jovens pobres que querem ser padres.

Ordem

248. Incentivar as paróquias, comunidades e famílias, como lugares

específicos para o despertar das vocações.

249. Criar, em cada paróquia ou comunidade, grupos vocacionais.

250. Apoiar a pastoral vocacional e o seminário diocesano, com orações

e recursos financeiros.

Provisões

251. O presbítero religioso, para exercer qualquer ministério na diocese,

deverá ser indicado pelo superior provincial ou seu delegado e

provisionado pelo bispo (cf. cân. 523).

252. O presbítero religioso, antes de tomar posse, deve apresentar-se

pessoalmente ao bispo local.

253. Os presbíteros diocesanos e religiosos tomarão posse na

cerimônia presidida pelo bispo. Este pode delegar um presbítero

para lhe dar posse (cf. cân. 527, §2).

254. Todo presbítero, com provisão ou uso de ordens na diocese,

deve seguir as normas pastorais da Igreja Local.

Residência do pároco

255. O pároco tem obrigação de residir “na casa paroquial junto da

igreja” (cf. cân. 533, §1). O bispo, por justas causas, pode permitir

que resida fora da paróquia.

Ausência da paróquia

256. O pároco, a título de férias, pode ausentar-se da paróquia, no

máximo por um mês contínuo ou intermitente. Aquele que se

ausentar da paróquia por mais de sete dias deve avisar ao seu

bispo, indicar o substituto e o lugar onde poderá ser encontrado

(cf. cân. 533, §2).

Presbítero substituto

257. Na ausência de um pároco ou vigário paroquial, se for presbítero

diocesano, caberá ao bispo indicar o substituto; se for religioso,

ao superior provincial.

Dia de descanso e férias

258. Todo presbítero tem direito a um dia de descanso semanal e trinta

dias de férias por ano, não contando o tempo de retiro (cf.

cân. 533,2).

Presbítero pregador de retiro, de cursos, encontros etc.

259. O nome de presbíteros, religiosos/as ou leigos de outras dioceses,

convidados para pregar retiros, dar cursos, promover encontros,

deverá ser aprovado pelo bispo, antes do convite.

Neo-sacerdotes

260. Todo neo-sacerdote diocesano passe um ano ou algum tempo, a

juízo do bispo, com outro presbítero para adquirir uma experiência

de convivência espiritual, ajuda pastoral e administrativa, num

relacionamento fraterno.

Presbítero com até cinco anos de vida ministerial

261. Para maior integração e vivência espiritual dos sacerdotes recém-ordenados

e dos que estão nos primeiros anos de vida ministerial,

serão promovidos encontros deles com o bispo.

Documento de identificação do presbítero

262. Todos os presbíteros que exercem seu ministério na diocese

tenham seu documento de identificação presbiteral. Quando um

presbítero vem de fora, para participar de uma celebração

eucarística ou administrar um sacramento, apresente esse

documento.

Mestrado e doutorado

263. O presbítero diocesano, segundo sua aptidão, poderá apresentar

ao bispo o desejo de fazer mestrado ou doutorado, cabendo ao bispo,

ouvido o conselho episcopal, discernir sobre as reais necessidades do

momento e qual será a especialização. Ao retornar, coloque-se o

presbítero à disposição da diocese, na área de sua especialização.

Ordem

Dia da instituição do sacerdócio

264. Todo presbítero na diocese deve participar da missa do santo

crisma, para manifestar a comunhão do presbitério. No caso de

ausência, deverá justificá-la por escrito ao bispo (Diretório para

o ministério e a vida do presbítero, 1994, n.º 39).

Incardinação

265. Para um presbítero de outra diocese ou congregação religiosa se

incardinar na diocese (cf. cân. 267-269), deverá ter experiência

por um tempo razoável, a critério do bispo diocesano e ouvido o

conselho de presbíteros, sendo diocesano; e de três anos, sendo

religioso, obedecendo às seguintes etapas:

I. autorização do ordinário (bispo ou superior religioso) a quo;

II. carta do presbítero ao bispo, manifestando o desejo de

trabalhar na diocese e de seguir as diretrizes pastorais e

normas diocesanas;

III. carta confidencial do bispo ao ordinário a que,

pedindo informações;

IV. acordo assinado entre o bispo e o ordinário a quo de que o

sacerdote se comprometerá a observar as normas

diocesanas e a regressar à sua diocese ou congregação,

se não for aceito.

266. Passado o período, de acordo com o nº. 277, a incardinação não

acontecerá ipso facto. Para a incardinação, o presbítero deverá

fazer seu pedido por escrito ao ordinário a quo e ao bispo,

obedecendo às seguintes etapas:

I. aprovação do bispo com uma entrevista pessoal;

II. aprovação do conselho presbiteral.

267. Sendo aprovado e tendo recebido a excardinação ou Rescrito

da Congregação para os Religiosos, seja concedida

a incardinação.

Retiro anual dos presbíteros diocesanos

268. Todo presbítero diocesano deverá participar do retiro anual do

clero, que é obrigatório. Em caso excepcional, justifique por

escrito seu propósito de fazer o retiro em outro lugar, indicando

as razões, o tempo de duração e o pregador. O presbítero deve

participar integralmente do retiro.

269. Todo presbítero provisionado ou com uso de ordens na diocese

está subordinado ao plano de pastoral e às normas de

administração da Igreja Local.