Sacramento da Ordem
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DO DIRETÓRIO DOS SACRAMENTOS DA ARQUIDIOCESE DE SÃO PAULO
ORDEM
A. ASPECTOS TEOLÓGICOS
259. São Paulo diz a seu discípulo Timóteo:
“Eu te exorto a reavivar o
dom de Deus que há em ti pela imposição das
minhas mãos” (2Tm
1,6), e “se alguém aspira ao episcopado, boa
obra deseja” (1Tm
3,1). A Tito diz ele: “Eu te deixei em Creta
para cuidares da organização
e ao mesmo tempo para que constituas
presbíteros em
cada cidade, cada qual devendo ser como te
prescrevi” (Tt 1,5).
260. O sacerdócio ministerial difere
essencialmente do sacerdócio comum
dos fiéis porque confere um poder sagrado
para o serviço
junto ao povo de Deus, através do
ensinamento (munus docendi),
do culto divino (munus sanctificandi) e do
governo pastoral (munus
regendi). (cf. Catecismo da Igreja Católica,
nº. 1592).
Desde as origens, o ministério ordenado foi
conferido e exercido
em três graus: o do bispo, o dos presbíteros
e o dos diáconos. Os
ministérios conferidos pela ordenação são
insubstituíveis na estrutura
orgânica da Igreja.
261. “A Ordem é o sacramento graças ao qual
a missão confiada por
Cristo a seus Apóstolos continua sendo
exercida na Igreja até o
fim dos tempos: é, portanto, o sacramento do
ministério apostólico.
Comporta três graus: o episcopado (bispos),
o do presbiterado
(presbíteros) e o diaconado (diáconos).
(Catecismo da Igreja Católica,
nº 1532)
262. “Os bispos, distinguidos pela plenitude
do sacramento da ordem,
pelo Espirito Santo, que lhes é dado na
ordenação, ‘foram constituídos
verdadeiros e autênticos Mestres da Fé,
Pontífices e Pastores’,
e, como tais, presidem ao rebanho do Senhor
na pessoa de
Cristo cabeça” (Introdução geral do rito de
ordenação, nº 3).
263. “Embora os presbíteros não possuam o
ápice do pontificado e
no exercício do seu poder dependem dos
bispos, estão, contudo,
com eles unidos na dignidade sacerdotal. Em
virtude do Sacramento
da Ordem, segundo a imagem de Cristo, sumo
eterno
Sacerdote, eles são consagrados para pregar
o Evangelho, apascentar
os fiéis e celebrar o culto divino, de
maneira que são verdadeiros
sacerdotes do Novo Testamento”. (Introdução
geral do
rito de ordenação, nº 4)
264. “Aos Diáconos, ‘são lhes impostas as
mãos, não para o sacerdócio,
mas para o ministério. Porquanto,
fortalecidos com a graça sacramental,
servem ao povo de Deus na diaconia da
liturgia, da Palavra
e da caridade, em comunhão com o bispo e seu
presbitério’”.
(Introdução geral do rito de ordenação, nº
5)
B. ORIENTAÇÕES PASTORAIS
265. A animação vocacional é
responsabilidade de todo o povo de
Deus, portanto à comunidade cristã cabe o
dever de incentivar
as vocações ao ministério ordenado, para que
se possa prover suficientemente
às necessidades do ministério ordenado na
Igreja
toda. Em especial, cabe esse dever às
famílias cristãs, aos educadores,
aos religiosos consagrados e, de modo
particular, aos ordenados,
principalmente os párocos. O bispo, ao qual
compete, antes
de todos, cuidar das vocações, procurará
instruir o povo sobre
a importância do ministério ordenado e sobre
a necessidade de
ministros na Igreja; suscitará e sustentará
iniciativas para incentivar
as vocações com obras especialmente
instituídas para isso (cf.
CDC, cân. 233).
Quem pode ser ordenado
266. O requisito primeiro e fundamental é a
vocação divina, dom íntimo
de Deus que, em si mesmo, não pode ser
definido nem demonstrado
juridicamente. Todavia, a vocação deve ser
devidamente
verificada e consolidada pela Igreja com os
meios adequados.
267. As condições essenciais para receber
validamente o sacramento
da Ordem são: ser batizado e ser do sexo
masculino (cf. cân. 1024
CIC).
268. Para a liceidade do sacramento
requer-se que o candidato, gozando
da devida liberdade:
a. Tenha realizado um período de prova
conforme o direito;
b. Possua as devidas qualidades a juízo do
próprio bispo diocesano,
auxiliado pelos formadores (cf. Diretório
para Formação
de cada Diocese);
c. Seja livre de todo impedimento e
irregularidades (cf. cân.
1040-1049 CIC);
d. Tenha apresentada a documentação devida e
tenha sido aprovado
no escrutínio;
e. Resulte útil sua ordenação para o
ministério da Igreja.
269. Acerca dos requisitos necessários para
ingresso no processo formativo
e para ser ordenado, consultem-se as
orientações prescritas
pelo Direito Universal, as prescrições da
Ratio Fundamentalis
Institutionis Sacerdotalis, Diretório de
Formação Presbiteral e o
Diretório para o Diaconato Permanente
segundo cada Diocese.
270. O Sacramento imprime caráter e ninguém
que o possui pode ser
privado da potestade de ordem. O que se pode
vetar é o seu exercício
(cf. cân. 1338 §2 CIC).
Provisões
271. O presbítero religioso, para exercer
qualquer ministério na diocese,
deverá ser indicado pelo superior provincial
ou seu delegado,
e provisionado pelo bispo da diocese onde
exercerá o ministério
(cf. cân. 523 CIC). Também o presbítero
diocesano, para exercer
o seu ministério de forma regular e
ordinária em outra diocese,
deve ter consigo uma carta de apresentação
do próprio bispo de
incardinação e receber o “uso de Ordem”
bispo local, onde exercerá
o ministério.
Residência do pároco
272. O pároco tem obrigação de residir “na
casa paroquial junto da
igreja” (cf. cân. 533, §1 CIC). O bispo, por
justas causas, pode permitir
que resida fora da paróquia.
Presbítero substituto
273. Na ausência de um pároco ou vigário
paroquial, se for presbítero
diocesano, caberá ao bispo indicar o
substituto na paróquia; se for
religioso, caberá ao superior provincial
indicar ao bispo diocesano
que, por sua vez, emitirá a nomeação e
provisão para o ofício.
Dia de descanso e férias
274. Todo presbítero tem direito a um dia de
descanso semanal e trinta
dias de férias por ano, não contando os dias
de retiro (cf. cân.
533,2). O presbítero deve cuidar do seu
repouso e da sua saúde;
não obstante as urgências pastorais deve
procurar exercer o ‘ócio
criativo’, “encontrar e ter a humildade, a
coragem de repousar”
(DVP 101), assim como fazia o Mestre Jesus
que encontrava um
remanso tranquilo na casa de Lázaro, Marta e
Maria.
Presbítero pregador de retiro, de cursos,
encontros etc.
275. O nome de presbíteros, religiosos/as ou
leigos de outras dioceses,
convidados para pregar retiros, dar cursos,
promover encontros,
deverá ser aprovado pelo bispo, ou
respectivo superior, antes do
convite.
Neo-sacerdotes
276. Todo neo-sacerdote diocesano passe um
ano ou algum tempo, a
juízo do bispo, com outro presbítero para
adquirir experiência na
convivência espiritual, ajuda pastoral e
administrativa, num relacionamento
fraterno.
Presbítero com até cinco anos de vida
ministerial
277. Para maior integração e vivência
espiritual dos sacerdotes recém
ordenados e dos que estão nos primeiros anos
de vida ministerial,
serão promovidos encontros deles com o
bispo.
Documento de identificação do presbítero
278. Todos os presbíteros que exercem seu
ministério na diocese tenham
seu documento de identificação presbiteral.
Quando um
presbítero vem de fora, para participar de
uma celebração eucarística
ou administrar um sacramento, deve
apresentar esse documento,
se lhe for pedido. O documento de
identificação sacerdotal
deverá ser solicitado na chancelaria da
diocese.
Precauções diante de falsos ministros
279. Se restar ainda alguma dúvida, quanto à
idoneidade do presbítero
ou diácono visitante, deve-se requerer carta
do bispo ou outro
documento emanado pela Chancelaria da Igreja
particular de incardinação,
para assegurar que o ministro é diácono ou
presbítero
ordenado validamente e que está em exercício
regular do
ministério.
Mestrado e doutorado
280. O presbítero arquidiocesano de São
Paulo, segundo sua aptidão,
poderá manifestar ao Arcebispo o desejo de
fazer mestrado ou
doutorado, cabendo ao arcebispo, ouvidos os
bispos auxiliares e
o Conselho de Presbíteros, discernir sobre
as reais necessidades
do momento e sobre qual seria a
especialização. Ao retornar dos
estudos, coloque-se o presbítero à
disposição da Arquidiocese, na
área de sua especialização.
Dia da instituição do sacerdócio
281. Todo presbítero, diocesano ou
religioso, deve participar da missa
do Santo Crisma, para manifestar a comunhão
do presbitério. No
caso de ausência, deverá justificá-la por
escrito ao bispo (Diretório
para o ministério e a vida do presbítero,
1994, n.º 39). Também
os presbíteros religiosos são convidados a
renovar as promessas
sacerdotais.
Incardinação
282. Para um presbítero de outra diocese ou
congregação religiosa se
incardinar na diocese (cf. cân. 267-269
CIC), deverá fazer a experiência
por um tempo razoável, a critério do bispo
diocesano e ouvido
o conselho de presbíteros, sendo diocesano;
e de três anos,
sendo religioso, obedecendo às seguintes
etapas:
a. Autorização do ordinário (bispo ou
superior religioso) a quo;
b. Carta do presbítero ao bispo ad quem,
manifestando o desejo
de trabalhar na diocese e de seguir as
diretrizes pastorais e
normas diocesanas;
c. Carta confidencial do bispo ao ordinário
a quo, pedindo informações;
d. Acordo assinado entre o bispo e o
ordinário a quo, de que o
sacerdote se comprometerá a observar as
normas diocesanas
e a regressar à sua diocese ou congregação,
se não for aceito.
283. Passado o período, a incardinação não
acontecerá ipso facto. Para
a incardinação, o presbítero deverá fazer
seu pedido por escrito
ao ordinário ad quem e ao bispo, obedecendo
às seguintes etapas:
a. Aprovação do bispo, com uma entrevista
pessoal;
b. Aprovação do conselho presbiteral.
284. Sendo aprovado e tendo recebido a
excardinação ou Rescrito da
Santa Sé, seja concedida a incardinação.
Retiro anual dos presbíteros diocesanos
285. Todo presbítero diocesano deve
participar do retiro anual do clero,
que é obrigatório. Em caso excepcional,
justifique por escrito
seu propósito de fazer o retiro em outro
lugar, indicando as razões,
o tempo de duração e o pregador. O
presbítero deve participar
integralmente do retiro (cf. cân. 276 §2,4º
CIC).
286. Todo presbítero provisionado ou com uso
de ordens na diocese
está subordinado ao plano de pastoral,
Diretório da Pastoral dos
Sacramentos e às normas de administração da
Igreja local.
Diáconos seminaristas e Diáconos permanentes
287. Para a formação dos seminaristas e dos
diáconos permanentes,
devem ser observadas as prescrições do
direito universal, da Santa
Sé, da Conferência Episcopal e as Diretrizes
de cada diocese
para a formação presbiteral.