Sacramento da Ordem
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DO DIRETÓRIO DOS SACRAMENTOS DA ARQUIDIOCESE DE SÃO PAULO
ORDEM
A. ASPECTOS TEOLÓGICOS
242. São Paulo diz a seu discípulo Timóteo: “Eu te exorto a reavivar o
dom de Deus que há em ti pela imposição das minhas mãos”
(2Tm 1,6), e “se alguém aspira ao episcopado, boa obra deseja”
(1Tm 3,1). A Tito diz ele: “Eu te deixei em Creta para cuidares da
organização e ao mesmo tempo para que constituas presbíteros
em cada cidade, cada qual devendo ser como te
prescrevi” (Tt 1,5).
243. O sacerdócio ministerial difere essencialmente do sacerdócio
comum dos fiéis porque confere um poder sagrado para o serviço
junto ao povo de Deus, através do ensinamento (munus docendi),
do culto divino (munus liturgicum) e do governo pastoral (munus
regendi). (cf. Catecismo da Igreja Católica, nº. 1592).
244. Desde as origens, o ministério ordenado foi conferido e exercido
em três graus: o do bispo, o dos presbíteros e o dos diáconos. Os
ministérios conferidos pela ordenação são insubstituíveis na
estrutura orgânica da Igreja.
245. “Sem o bispo, os presbíteros e os diáconos, não se pode falar de
Igreja” (Catecismo da Igreja Católica, nº. 1593).
B. ORIENTAÇÕES PASTORAIS
246. Rezar pelas vocações; divulgar e apoiar mais amplamente
novas vocações.
247. Proporcionar condições aos jovens pobres que querem ser padres.
Ordem
248. Incentivar as paróquias, comunidades e famílias, como lugares
específicos para o despertar das vocações.
249. Criar, em cada paróquia ou comunidade, grupos vocacionais.
250. Apoiar a pastoral vocacional e o seminário diocesano, com orações
e recursos financeiros.
Provisões
251. O presbítero religioso, para exercer qualquer ministério na diocese,
deverá ser indicado pelo superior provincial ou seu delegado e
provisionado pelo bispo (cf. cân. 523).
252. O presbítero religioso, antes de tomar posse, deve apresentar-se
pessoalmente ao bispo local.
253. Os presbíteros diocesanos e religiosos tomarão posse na
cerimônia presidida pelo bispo. Este pode delegar um presbítero
para lhe dar posse (cf. cân. 527, §2).
254. Todo presbítero, com provisão ou uso de ordens na diocese,
deve seguir as normas pastorais da Igreja Local.
Residência do pároco
255. O pároco tem obrigação de residir “na casa paroquial junto da
igreja” (cf. cân. 533, §1). O bispo, por justas causas, pode permitir
que resida fora da paróquia.
Ausência da paróquia
256. O pároco, a título de férias, pode ausentar-se da paróquia, no
máximo por um mês contínuo ou intermitente. Aquele que se
ausentar da paróquia por mais de sete dias deve avisar ao seu
bispo, indicar o substituto e o lugar onde poderá ser encontrado
(cf. cân. 533, §2).
Presbítero substituto
257. Na ausência de um pároco ou vigário paroquial, se for presbítero
diocesano, caberá ao bispo indicar o substituto; se for religioso,
ao superior provincial.
Dia de descanso e férias
258. Todo presbítero tem direito a um dia de descanso semanal e trinta
dias de férias por ano, não contando o tempo de retiro (cf.
cân. 533,2).
Presbítero pregador de retiro, de cursos, encontros etc.
259. O nome de presbíteros, religiosos/as ou leigos de outras dioceses,
convidados para pregar retiros, dar cursos, promover encontros,
deverá ser aprovado pelo bispo, antes do convite.
Neo-sacerdotes
260. Todo neo-sacerdote diocesano passe um ano ou algum tempo, a
juízo do bispo, com outro presbítero para adquirir uma experiência
de convivência espiritual, ajuda pastoral e administrativa, num
relacionamento fraterno.
Presbítero com até cinco anos de vida ministerial
261. Para maior integração e vivência espiritual dos sacerdotes recém-ordenados
e dos que estão nos primeiros anos de vida ministerial,
serão promovidos encontros deles com o bispo.
Documento de identificação do presbítero
262. Todos os presbíteros que exercem seu ministério na diocese
tenham seu documento de identificação presbiteral. Quando um
presbítero vem de fora, para participar de uma celebração
eucarística ou administrar um sacramento, apresente esse
documento.
Mestrado e doutorado
263. O presbítero diocesano, segundo sua aptidão, poderá apresentar
ao bispo o desejo de fazer mestrado ou doutorado, cabendo ao bispo,
ouvido o conselho episcopal, discernir sobre as reais necessidades do
momento e qual será a especialização. Ao retornar, coloque-se o
presbítero à disposição da diocese, na área de sua especialização.
Ordem
Dia da instituição do sacerdócio
264. Todo presbítero na diocese deve participar da missa do santo
crisma, para manifestar a comunhão do presbitério. No caso de
ausência, deverá justificá-la por escrito ao bispo (Diretório para
o ministério e a vida do presbítero, 1994, n.º 39).
Incardinação
265. Para um presbítero de outra diocese ou congregação religiosa se
incardinar na diocese (cf. cân. 267-269), deverá ter experiência
por um tempo razoável, a critério do bispo diocesano e ouvido o
conselho de presbíteros, sendo diocesano; e de três anos, sendo
religioso, obedecendo às seguintes etapas:
I. autorização do ordinário (bispo ou superior religioso) a quo;
II. carta do presbítero ao bispo, manifestando o desejo de
trabalhar na diocese e de seguir as diretrizes pastorais e
normas diocesanas;
III. carta confidencial do bispo ao ordinário a que,
pedindo informações;
IV. acordo assinado entre o bispo e o ordinário a quo de que o
sacerdote se comprometerá a observar as normas
diocesanas e a regressar à sua diocese ou congregação,
se não for aceito.
266. Passado o período, de acordo com o nº. 277, a incardinação não
acontecerá ipso facto. Para a incardinação, o presbítero deverá
fazer seu pedido por escrito ao ordinário a quo e ao bispo,
obedecendo às seguintes etapas:
I. aprovação do bispo com uma entrevista pessoal;
II. aprovação do conselho presbiteral.
267. Sendo aprovado e tendo recebido a excardinação ou Rescrito
da Congregação para os Religiosos, seja concedida
a incardinação.
Retiro anual dos presbíteros diocesanos
268. Todo presbítero diocesano deverá participar do retiro anual do
clero, que é obrigatório. Em caso excepcional, justifique por
escrito seu propósito de fazer o retiro em outro lugar, indicando
as razões, o tempo de duração e o pregador. O presbítero deve
participar integralmente do retiro.
269. Todo presbítero provisionado ou com uso de ordens na diocese
está subordinado ao plano de pastoral e às normas de
administração da Igreja Local.